SUMÁRIO – A
desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência
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NOTA DO AUTOR À 2.ª EDIÇÃO
NOTA DO AUTOR À 1.ª EDIÇÃO
LISTA DE ABREVIATURAS
LIVRO PRIMEIRO – DA
DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA
PRIMEIRA PARTE – GENERALIDADES SOBRE A
DESAPROPRIAÇÃO E OS DEZ ARTIGOS INICIAIS
DO DECRETO-LEI 3.365, DE 21.06.1941
I – DESAPROPRIAÇÃO
1. Etimologia e
significado da palavra – 2. Sinonímia com
expropriação – 3. Notícia histórica do
instituto: 3.1 Alusão de Pontes de Miranda à questão,
citando Bonfante e Jörs; 3.2 Os romanos
“sentiram”, por assim dizer, o fenômeno da
desapropriação; 3.3
A situação na Idade Média; 3.4 A opinião de
Eurico Sodré; 3.5. A Revolução Francesa e a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 4.
Histórico das leis sobre desapropriação no Direito
brasileiro: 4.1 A
Constituição Política do Império do Brasil de 25.03.1824;
4.2 O advento da República e a Constituição de 24.02.1891;
4.3 O Código Civil brasileiro de 1916; 4.4 As Emendas introduzidas, em
1926, na CF de 1891; 4.5 A
CF de 16.07.1934; 4.6 A
Carta Constitucional de 10.11.1937, outorgada por Getúlio Vargas; 4.7 A CF de 1946; 4.8 A
Constituição da República de 1967; 4.9 A EC n. 1, de 17.10.1969;
4.10 A
CF de 1988 – 5. Fundamento da desapropriação – 6.
Definição de desapropriação.
II – NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL
1. Os
requisitos ou pressupostos da desapropriação: necessidade ou
utilidade pública e interesse social: 1.1 A opinião de
Seabra Fagundes; 1.2 A
opinião de Gabino Fraga; 1.3 O ponto de vista
de Hely Lopes Meirelles; 1.4 A diversidade de
opiniões sobre a matéria; 1.5 A enumeração legal dos casos
de desapropriação por utilidade ou necessidade pública, ou
por interesse social, é taxativa ou exemplificativa?
III – DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE
DESAPROPRIAÇÃO. DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA. DOS BENS QUE PODEM SER DESAPROPRIADOS
1. Da
competência para legislar sobre desapropriação: 1.1 Sob a
égide da CF de 1967, com a redação dada pela EC 1/1969,
já era da União a competência para legislar sobre
desapropriação, excluída a legislação
complementar ou supletiva dos Estados-membros. As opiniões de Pontes de
Miranda, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Hely
Lopes Meirelles; 1.2 Todavia, nem sempre foi assim. O ponto de vista de Firmino
Whitaker; 1.3 Embora estejam os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios impedidos de legislar supletivamente sobre
desapropriação, a não ser na hipótese do parágrafo
único do art. 22 da CF de 1988, “não se pré-exclui a
legislação local sobre exigências, a mais, para a entidade
estatal exercer a pretensão constitucional à desapropriação”;
1.4 Compete, pois, privativamente à União legislar sobre
desapropriação, com a ressalva do parágrafo único
do art. 22 da CF em vigor – 2. Da declaração de utilidade
pública: 2.1 A
lei não especifica o que deve constar da declaração de
utilidade pública; 2.2 Importantes conseqüências que defluem
da declaração de utilidade pública; 2.3 A
declaração de utilidade pública ou de interesse social
pode decorrer de iniciativa do Poder Legislativo; 2.4 Questões
importantes que resultam da declaração de utilidade
pública. A declaração não impede a
alienação do bem expropriando; 2.5 A
declaração não impede a renovação do contrato
de locação comercial ou industrial; 2.6 A
declaração não impede a construção sobre o
terreno desapropriando, até que se concretize a
expropriação. A Súmula 23 do STF determina que, nesse
caso, o valor da obra não se incluirá na
indenização; 2.7 O ato declaratório de utilidade
pública pode ser revogado pelo Poder Expropriante, desde que haja
cessado a utilidade pública declarada; 2.8 Havendo desistência da
desapropriação, o Poder Público responde pelos
prejuízos que, desse fato, decorrerem para o titular do bem que havia
sido objeto da declaração de utilidade pública; 2.9
Declarações genéricas. Inconstitucionalidade – 3.
Dos bens que podem ser desapropriados: 3.1 Em princípio, todos os bens
podem ser desapropriados; 3.2 As várias acepções do
vocábulo “bem”. Bens móveis e imóveis,
corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis,
divisíveis e indivisíveis, simples ou compostos; 3.3 Discussões
a respeito da desapropriação de bens móveis.
Expropriação de ações de sociedades; 3.4 O dinheiro
e o cadáver são expropriáveis? 3.5 A
desapropriação do espaço aéreo e do subsolo. A
expropriação de jazidas, minas, outros recursos minerais e
potenciais de energia hidráulica; 3.6 A expropriação de bens
públicos. Só as entidades políticas maiores podem
desapropriar bens das menores; 3.7 Qualquer bem público pode ser
expropriado, até mesmo os de uso especial e os de uso comum do povo; 3.8
Os Estados-membros não podem expropriar bens de outro Estado, nem os
Municípios os de outros Municípios, em virtude da igualdade jurídico-político-constitucional em que se
encontram; 3.9 As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas pelo Poder Público,
bem como as concessionárias de serviço público, vinculadas
às pessoas jurídicas de direito público interno maiores,
não podem desapropriar bens das entidades políticas menores
(Estados-membros e Municípios). Estas podem, entretanto, expropriar bens
a serviço daquelas, precedendo autorização da entidade
política maior a que se vinculem as referidas autarquias, entidades
paraestatais e concessionárias; 3.10 A concorrência de interesses entre
duas ou mais pessoas políticas. Como resolvê-la ? 3.11 A União pode
desapropriar bens em todo o território nacional, mas os Estados e
Municípios só poderão fazê-lo dentro das respectivas
circunscrições.
IV – DA
COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A UTILIDADE PÚBLICA DE BENS, PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. DA COMPETÊNCIA PARA PROMOVER A
DESAPROPRIAÇÃO
1. Da
competência para declarar a utilidade pública de bens, para fins
de desapropriação: 1.1
A declaração poderá ser feita por
decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Pode ser feita, ainda, por lei; 1.2 Em regra, a declaração de
utilidade pública incumbe ao Poder Executivo, por ser ato de natureza
tipicamente administrativa; 1.3
A declaração de utilidade pública
feita por lei é excepcional. Tal lei é de efeito concreto,
correspondendo a verdadeiro ato administrativo, e pode ser atacada e invalidada
pelas vias judiciais; 1.4 A
declaração de utilidade pública não se confunde com
a desapropriação propriamente dita. Aquela é sempre ato do
Poder Público; esta pode ser promovida por outras entidades que
não as de natureza política – 2. Da competência para
promover a desapropriação: 2.1 Além das entidades
políticas, e dos Territórios, a expropriação pode
ser promovida pelos concessionários de serviços públicos,
estabelecimentos de caráter público e estabelecimentos que
exerçam funções delegadas de poder público; 2.2
Distinção entre serviços públicos e serviços
de utilidade pública. Conceituação de concessão.
Concessão de serviço público precedida da
execução de obra pública. O concessionário é
um delegado do Poder Público concedente; 2.3 O que são os
estabelecimentos públicos de que fala a lei ? Autarquias.
Distinção entre autarquia e entidade paraestatal. Conceito de
ambas. As autarquias executam atividades típicas da
Administração Pública. As entidades paraestatais executam
funções públicas atípicas, delegadas pelo Estado;
2.3.1 O que são as autarquias de regime especial; o que são
consórcios públicos, agências reguladoras e agências executivas; 2.4
Fundações instituídas pelo Poder Público. O que são.
Debates que se travaram quanto à sua natureza. A CF de 1988 e as
fundações públicas. A EC 19 de 04.06.1998 e as
fundações. As fundações instituídas pelo
Poder Público e a possibilidade de promoverem a
desapropriação, desde que autorizadas por lei. As fundações
públicas são entidades que também correspondem aos
“estabelecimentos de caráter público” a que se refere
o art. 3.º do Decreto-lei 3.365/1941; 2.5 O que são estabelecimentos
delegados do Poder Público? As empresas públicas e as sociedades
de economia mista são espécies do gênero empresa estatal e
se inserem, atualmente, na administração indireta do Estado. Em
outras palavras, não podem mais ser consideradas entidades paraestatais,
justamente por estarem incluídas na administração indireta
do Estado; 2.6 Empresa pública. Definição legal. Sociedade
de economia mista. Definição legal. Podem promover
desapropriação, desde que autorizadas por lei; 2.7
Serviços sociais autônomos. O que são? Desempenham
serviços que lhes são outorgados pela Administração
Pública. O que é outorga. O que é delegação.
Os serviços sociais autônomos são entidades paraestatais,
porque se situam paralelamente ao Estado, prestando-lhe
colaboração. Nada impede que as leis de outorga lhes confiram o
direito de promover desapropriações, sempre que estas se tornarem
necessárias à consecução dos objetivos da
instituição; 2.8
A Lei 9.637 de 15.05.1998 e as
organizações sociais. As organizações sociais
são típicas entidades paraestatais. A posição
dessas organizações diante do instituto da
desapropriação; 2.9 Além das entidades estatais, podem, em
princípio, promover a desapropriação os Territórios
(quando existirem), as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os
serviços sociais autônomos e as organizações
sociais, nos termos expostos. Podem promovê-la, ainda, os
concessionários de serviço público, desde que autorizados
por lei ou contrato; 2.10 Juristas há que entendem não terem os concessionários,
e demais entidades delegadas, o direito de desapropriar, possuindo, apenas,
pretensão contra o Estado. Nosso ponto de vista em sentido
contrário.
V – DA DESAPROPRIAÇÃO DE
ÁREA CONTÍGUA E DA DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
1.
Generalidades – 2. Da desapropriação de área
contígua – 3. Da desapropriação por zona: 3.1 Na
expressão “área contígua” incluem-se,
também, os terrenos edificados; 3.2 Extensão das áreas
contíguas ou incluídas na zona beneficiada pela
valorização extraordinária; 3.3 A
valorização a que se refere a lei deve ser extraordinária;
3.4 A mais-valia
deverá ser futura. O Poder Público deverá prevê-la,
incluindo as áreas respectivas na declaração de utilidade
pública; 3.5 Omissão na declaração de utilidade
pública das áreas contíguas ou atingidas pela
valorização extraordinária. Conseqüências; 3.6
Os inconvenientes que podem ser gerados pela desapropriação por
zona. A maior vantagem da contribuição de melhoria; 3.7
Distinção existente entre desapropriação por zona e
desapropriação para fins de urbanização. Os
equívocos que se têm verificado a respeito.
VI – DA DISCRIMINAÇÃO LEGAL DOS CASOS DE UTILIDADE
PÚBLICA
1.
Generalidades: 1.1 Conteúdo do art. 5.º do Decreto-lei 3.365/1941;
1.2 O dispositivo em exame só alude à utilidade pública,
abrangido nesta expressão o pressuposto da necessidade pública. A
desapropriação por interesse social é regulada por outras
leis; 1.3 A
discriminação legal é, a nosso ver, exemplificativa e
não taxativa, mas há opiniões em contrário; 1.4
Utilidade da discriminação legal – 2. Dos casos de
utilidade pública: 2.1 Segurança nacional; 2.2 Defesa do Estado;
2.3 Socorro público em caso de calamidade; 2.4 Salubridade
pública; 2.5 A
criação e melhoramento dos centros de população,
seu abastecimento regular de meios de subsistência; 2.6 O aproveitamento
industrial das minas e jazidas minerais, das águas e da energia
hidráulica: 2.6.1 Jazidas e minas; 2.6.2 Águas e potenciais de
energia hidráulica. Resumo do que foi dito sobre jazidas, minas e
águas; 2.7 A
assistência pública, as obras de higiene e decoração,
casas de saúde, clínicas, estações de clima e
fontes medicinais; 2.8 A
exploração ou a conservação dos serviços
públicos: 2.8.1 Serviços públicos propriamente ditos e
serviços de utilidade pública. Distinção. Quem os
executa; 2.8.2 A concessão de serviço público.
Reversão: o que é. Encampação ou resgate.
Encampação e desapropriação.
Distinção. Outras formas de extinção das
concessões; 2.9 A
abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de
urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação,
para sua melhor utilização econômica, higiênica ou
estética; a construção ou ampliação de
distritos industriais: 2.9.1 A abertura, conservação e
melhoramento de vias ou logradouros públicos. Conceito de via e logradouro;
2.9.2 A execução de planos de urbanização. Conceito
de urbanismo. Não se confundem a desapropriação para fins
de urbanização e a desapropriação por zona. A
revenda a particulares e a jurisprudência; 2.9.3 O parcelamento do solo,
com ou sem edificação, para sua melhor utilização
econômica, higiênica ou estética. A retrocessão no
atual Código Civil (art. 519). O parcelamento popular. O título
de propriedade é um dos documentos exigidos para o registro de
loteamento ou desmembramento aprovado pela entidade pública competente.
Os parcelamentos populares e a cessão da posse em que estiverem provisoriamente
emitidas as entidades políticas e suas entidades delegadas, por
instrumento particular, com caráter de escritura pública. A
cessão de posse assim feita constitui crédito contra o
expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de
contratos de financiamentos habitacionais. Com o registro de sentença
que, em processo de desapropriação, fixar o valor da
indenização, a posse referida no § 3.º do art. 26 da
Lei 6.766/1979 converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em
compromisso de compra e venda, conforme haja obrigações a cumprir
ou estejam cumpridas. No Registro de Imóveis será feito o
registro da imissão provisória na posse e respectiva
cessão e promessa de cessão, quando concedida à
União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades
delegadas, para a execução de parcelamento popular, com
finalidade urbana, destinado às classes de menor renda. Parcelamentos
vinculados a planos e programas habitacionais de iniciativa de Municipalidades
e do Distrito Federal ou entidades autorizadas por lei, em especial as
regularizações de parcelamentos e assentamentos, são
considerados de interesse público (art. 53-A da Lei 6.766 de
19.12.1979). O que é estético. Conceito de higiene. Conceito e
economia; 2.9.4 Jurisprudência sobre desapropriação
incidente em loteamentos já existentes; 2.9.5 A construção
ou ampliação de distritos industriais; 2.10 O funcionamento dos
meios de transporte coletivo. Autorização, permissão ou
concessão de serviços de transporte coletivo. Os serviços
de transporte coletivo são serviços de utilidade pública.
Quem pode executá-los. Serviços públicos centralizados,
descentralizados ou desconcentrados. Outorga: o que é.
Delegação: o que é. Distinção entre
serviço outorgado e serviço delegado: 2.10.1
Concessionários, permissionários e autorizatários
podem promover a desapropriação? 2.10.2 A
expropriação de bens das empresas que venham executando
insatisfatoriamente os serviços de transporte coletivo ou tenham ficado
impossibilitadas de prosseguir no desempenho dessa atribuição; 2.11 A
preservação e conservação de monumentos
históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos
urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e
realçar-lhes os aspectos mais valiosos e característicos e,
ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados
pela natureza: 2.11.1 Tombamento e expropriação.
Distinção; 2.11.2 A legislação sobre tombamento e a
legislação complementar; 2.11.3 A concorrência de
interesses entre as pessoas jurídicas de direito público interno
nas desapropriações da espécie. Como se resolve? 2.11.4
Âmbito das expropriações pelas entidades políticas
da República; 2.12 A
preservação e a conservação adequada de arquivos,
documentos e outros bens móveis de valor histórico ou
artístico; 2.13 A
construção de edifícios públicos, monumentos
comemorativos e cemitérios; 2.13.1 Os edifícios públicos
são bens de uso especial; 2.13.2 Os vários significados do
vocábulo “monumento”. A lei só autoriza a
expropriação para a construção de monumentos
comemorativos; 2.13.3 Cemitérios públicos e particulares; 2.14 A criação
de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves: 2.14.1
Estádios públicos e estádios particulares. A lei só
admite a desapropriação para a criação de
estádios públicos; 2.14.2 Os aeródromos e a
legislação que os regula. Aeródromo é o
gênero de que são espécies os aeroportos, helipontos e heliportos. Aeródromos civis e
militares. Aeródromos públicos e privados. Não é
possível a desapropriação para a construção
de aeródromos privados; 2.14.3 Aeródromos são,
também, as áreas de água e as áreas flutuantes
destinadas ao pouso de aeronaves; 2.15 A reedição ou
divulgação de obra ou invento de natureza científica,
artística ou literária. A Lei 9.610 de 19.02.1998 regula os
direitos autorais: 2.15.1 Os direitos autorais, para efeitos legais, reputam-se
bens móveis. Discriminação exemplificativa de obras
intelectuais. Autor: quem é. Direitos morais do autor. Os direitos
morais são inalienáveis e irrenunciáveis; 2.15.2 A
desapropriação atinge apenas o direito patrimonial do direito
autoral, jamais o elemento moral, que é inalienável e
irrenunciável ex vi legis; 2.15.3 Pode
ser desapropriada a obra inédita? A opinião de Seabra Fagundes e
a nossa opinião; 2.15.4 A desapropriação do invento. O
Código da Propriedade Industrial (Lei 9.279, de 14.05.1996); 2.16 Os
demais casos previstos por leis especiais.
VII – DO DIREITO DE PENETRAÇÃO NOS PRÉDIOS EXPROPRIANDOS
1. O objetivo colimado pelo art. 7.º do Decreto-lei 3.365/1941
é permitir, com a penetração, o melhor conhecimento do
prédio expropriando, para aperfeiçoamento dos planos e plantas da
obra a ser executada. Origem do dispositivo – 2. Ressarcimento dos danos
causados ao expropriando, pelo Poder Público, com a
penetração – 3. À penetração deve
anteceder o competente ato declaratório de utilidade pública. O
expropriando não pode opor-se à penetração regular,
sob pena de ser compelido a permiti-la manu
militari – 4. A penetração
é direito do expropriante. O uso dos interditos possessórios pelo
proprietário ou possuidor do prédio atingido pela
penetração. Quando cabe – 5. O conteúdo
jurídico do vocábulo “prédio”. O significado
do vocábulo no art. 7.º do Decreto-lei 3.365/1941.
VIII – DA CADUCIDADE DO ATO DECLARATÓRIO
DE UTILIDADE PÚBLICA. DO ACORDO E DO PROCESSO JUDICIAL DA
DESAPROPRIAÇÃO
1. Conceito de caducidade. Prazo em que se verifica a caducidade do ato
declaratório – 2. O prazo de caducidade fixado pelo art. 10 do
Decreto-lei 3.365/1941 é demasiadamente longo, devendo ser reduzido de
lege ferenda – 3.
Conceito de acordo. O acordo pode verificar-se antes de ajuizada a
ação expropriatória ou no curso desta. Não
há acordo sobre a expropriação. O acordo é
composição amigável quanto ao valor do bem expropriado. A
impropriedade da expressão “desapropriação
amigável” – 4. O processo judicial de
desapropriação começa com a citação – 5. A parte final do art. 10 do
Decreto-lei 3.365/1941, segundo a qual, ocorrendo caducidade, somente decorrido
um ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração,
é, a nosso ver, inconstitucional. Opinião de Filadelfo
Azevedo. Opiniões, em contrário, de Carlos Medeiros Silva e de
Seabra Fagundes. Nosso ponto de vista sobre a matéria – 6. A caducidade não impede
que outro setor da Administração edite nova
declaração de utilidade pública, mesmo no curso do prazo
de um ano previsto na parte final do citado art. 10 – 7. A caducidade da
declaração de utilidade pública obriga a
Administração a indenizar os prejuízos causados ao
particular pelo ato declaratório – 8. O art. 10 do Decreto-lei
3.365/1941 e a Medida Provisória 2.183-56 de 24.08.2001.
Supressão da expressão “ação por
indenização por apossamento administrativo ou
desapropriação indireta”. A ADIn
2.260-1-DF, julgada prejudicada pelo STF. As ações por
desapropriação indireta e a prescrição: 8.1 A
desapropriação indireta é ação real.
Jurisprudência nesse sentido. Fundamento dessa jurisprudência; 8.2
Os motivos da Medida Provisória 1.774-22 de 11.02.1999 e a Medida
Provisória 2.109-49 de 23.02.2001; 8.3 A expressão “por
restrições decorrentes de atos do Poder Público”,
constante do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, e seu verdadeiro
conteúdo. Nossa opinião a respeito.
IX – DO
ÂMBITO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA
1. Ao Poder
Judiciário é vedado, no processo de desapropriação,
decidir se se verificam ou não os casos de
utilidade pública (art. 9.º do Decreto-lei 3.365/1941) – 2.
Discussões em torno da constitucionalidade do art. 9.º do
Decreto-lei 3.365/1941. As opiniões de Francisco Campos, Themístocles Brandão Cavalcanti e Seabra
Fagundes – 3. O poder de desapropriar não é
discricionário. O ponto de vista de Francisco Campos. Opinião em
contrário de Themístocles
Brandão Cavalcanti – 4. Nosso entendimento sobre o assunto –
5. O art. 9.º do Decreto-lei 3.365/1941 não é
inconstitucional. O ponto de vista de Seabra Fagundes. Opinião
contrária de Francisco Campos. A tese que perfilhamos. O uso da
ação direta, prevista no art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941, para
o exame da utilidade pública invocada pelo expropriante. De lege ferenda, dever-se-ia
permitir o debate dessa questão no processo de
desapropriação – 6. A jurisprudência é
pacífica no sentido da constitucionalidade do art. 9.º do
Decreto-lei 3.365/1941 – 7. O exame da regularidade extrínseca do
ato declaratório pode ser feito, entretanto, na própria
ação expropriatória.
SEGUNDA PARTE – DO PROCESSO JUDICIAL DA
DESAPROPRIAÇÃO
I – DA NATUREZA DO PROCESSO JUDICIAL DE
DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSO E PROCEDIMENTO
1. O processo
judicial de desapropriação é ação. No
passado, havia dúvida a respeito. Trata-se de ação
especial – 2. Conceito de ação. Distinção
entre processo e procedimento. Procedimento comum (ordinário e
sumário) e procedimento especial – 3. O Decreto-lei 3.365/1941
contém regras de procedimento especial para as
desapropriações. Todavia, depois da citação, a
ação expropriatória seguirá com o procedimento
ordinário – 4. Quando o Decreto-lei 3.365/1941 for omisso, aplicar-se-á,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
II – DO FORO COMPETENTE PARA A DESAPROPRIAÇÃO
1. Conceitos de
jurisdição e competência – 2. Distinção
entre foro competente e juiz competente. Competência geral e
competência especial – 3. Quando a União for autora, a
ação expropriatória será intentada no foro da
Capital do Estado ou do Território em que for domiciliado o
expropriando, ou, ainda, em certos casos, no Distrito Federal. Sendo outro o
autor, a ação será proposta no foro da
situação dos bens expropriandos –
4. Compete à Justiça Federal processar e julgar as
ações expropriatórias movidas pela União,
autarquias federais e empresas públicas vinculadas à
União. As ações de desapropriação intentadas
pelas demais entidades paraestatais vinculadas à União, bem como
pelos concessionários de serviço público federal,
serão promovidas perante a Justiça comum – 5. Quando a
União intervier em ação expropriatória proposta
perante a Justiça comum, na qualidade de assistente ou opoente, a competência
para julgamento do feito deslocar-se-á para a Justiça Federal
– 6. As causas e conflitos, que possam surgir entre a União e os
Estados ou Territórios em virtude de desapropriação,
serão processados e julgados, originariamente, pelo Supremo Tribunal
Federal – 7. Foro competente para as ações expropriatórias
movidas pelos Territórios, pelas entidades paraestatais e pelos
concessionários de serviço público – 8.
Relativamente à Justiça Federal, há que se observar a
legislação específica – 9. Foro competente para as
ações expropriatórias promovidas contra pessoa domiciliada
no estrangeiro – 10. Jurisprudência sobre competência em
desapropriação.
III – DOS
JUÍZES QUE PODEM CONHECER DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO
1. De acordo
com o disposto no art. 12 do Decreto-lei 3.365/1941, só os juízes
titulares das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos podem processar e julgar os feitos expropriatórios. Conceito
de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Origem
constitucional dessas garantias – 2. No tocante aos juízes
substitutos, o art. 12 do Decreto-lei 3.365/1941 encontra-se parcialmente
revogado, por força do disposto no art. 22, § 2.º, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional – 3. A vedação
do art. 12 da Lei de Desapropriações só incide, atualmente,
sobre os juízes togados de investidura limitada no tempo.
IV – DA
PETIÇÃO INICIAL E SEUS REQUISITOS
1. O
conteúdo do art. 13 do Decreto-lei 3.365/1941. Os requisitos da
petição inicial segundo o art. 282 do CPC: 1.1 A inicial deve indicar o
juiz ou tribunal a que é dirigida. A competência originária
do STF; 1.2 A
peça inaugural deve conter a qualificação das partes; 1.3
Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; 1.4 O pedido e suas
especificações; 1.5 O valor da causa; 1.6 As provas com que o
autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 1.7 O requerimento para
a citação do réu; 1.8 Na desapropriação, a
inicial deverá mencionar, ainda, o preço oferecido pelo
expropriante ao expropriando – 2. O indeferimento da
petição inicial. Hipóteses em que se verifica: 2.1 A inépcia da
inicial por falta do pedido ou da causa de pedir; 2.2 A inépcia quando
da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão; 2.3 A
inépcia da inicial quando o pedido for juridicamente impossível; 2.4 A inépcia da
inicial quando, ocorrendo cumulação de pedidos, forem estes
incompatíveis entre si; 2.5
A ilegitimidade de parte; 2.6 A carência de
interesse processual; 2.7 A
decadência ou a prescrição. A caducidade do ato
declaratório de utilidade pública; 2.8 Indeferimento da inicial
por escolha de procedimento que não corresponda à natureza da
causa ou ao valor da ação; 2.9 Indeferimento da inicial por
desatendimento das prescrições dos arts.
39, parágrafo único, primeira parte, e 284 do CPC; 2.10 Emenda ou
complementação da petição inicial, nos termos do
art. 284 do CPC – 3. Conseqüências do indeferimento da
inicial. A extinção do processo sem julgamento do mérito.
Casos em que é possível a propositura de nova ação
– 4. Os autos suplementares na ação expropriatória.
Exame da norma contida no parágrafo único do art. 13 do
Decreto-lei 3.365/1941.
V – DA
PERÍCIA NO FEITO EXPROPRIATÓRIO
1. As normas do
Decreto-lei 3.365/1941 e do CPC alusivas à perícia – 2. Os arts. 14, 23 e 27 da Lei de Desapropriações.
A designação do perito. O perito é um auxiliar do juiz.
Sempre que possível, o perito deve ser um técnico – 3. Os
assistentes técnicos. Sua indicação pelas partes. Os
assistentes técnicos são consultores das partes, sendo de
confiança destas, não estando sujeitos a impedimento ou
suspeição. Os peritos deverão cumprir escrupulosamente os
encargos que lhes forem cometidos, independentemente de termo de compromisso
(art. 422 do CPC). O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou
suspeição (arts. 146 e 138, III, do
CPC). Ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o
juiz nomeará novo perito. O perito poderá ser substituído.
Casos em que ocorrerá a substituição.
Conseqüência da substituição. A nomeação
de pessoa não técnica (art. 14 do Decreto-lei 3.365/1941)
não significa que possa o magistrado nomear indivíduo
incompetente – 4. Perito percipiente e perito
judicante. Deveres do perito – 5. Exame, vistoria e avaliação.
A avaliação é espécie de arbitramento. Na
ação de desapropriação, far-se-á a
avaliação dos bens expropriandos.
Segundo entendemos, a avaliação é obrigatória,
não incidindo, subsidiariamente, o disposto no art. 427 do CPC
(redação dada pela Lei 8.455/1992) – 6. O momento da
designação do perito na ação expropriatória
– 7. Indicação dos assistentes técnicos pelas
partes. Prazo em que deverão fazê-lo. Aplicação
subsidiária, no feito expropriatório, do disposto no n. I do
§ 1.º do art. 421 do CPC – 8. Casos em que o perito pode ser
recusado ou escusar-se. Nova análise da questão. Os assistentes técnicos
não estão sujeitos a impedimento ou suspeição
– 9. Os quesitos das partes e do juiz. Quesitos suplementares – 10.
Prazo para apresentação do laudo pericial (art. 23 do Decreto-lei
3.365/1941). Prazo para os assistentes técnicos oferecerem seus
pareceres (aplicação analógica do art. 23 da Lei de
Desapropriações). A efetiva apresentação do parecer
do assistente técnico é assunto que fica ao critério da
parte. Cabe à parte interessada diligenciar para que seu assistente
técnico apresente o respectivo parecer no prazo legal. Quais as conseqüências
da não apresentação do laudo do perito no prazo a que
alude o art. 23 do Decreto-lei 3.365/1941, no tocante à
realização da audiência de instrução e
julgamento? E quando a não apresentação for do parecer do
assistente técnico? Nossa opinião sobre a matéria. Pode o
perito solicitar prazo especial para a apresentação do laudo,
desde que o faça antes de proferida a decisão saneadora do
processo – 11. Perícia a ser realizada por carta precatória.
A nomeação do perito e a indicação de assistente
técnico poderão ser procedidas no juízo deprecado (art.
428 do CPC). Nossa opinião, no tocante à aplicação
desse dispositivo do CPC nos processos expropriatórios – 12. Para
o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes
técnicos poderão utilizar-se de todos os meios
necessários. O laudo deverá enumerar as circunstâncias a
que alude o art. 27 da Lei de Desapropriações – 13. A enorme
importância da perícia na ação
expropriatória. A função dos assistentes técnicos e
a análise, que devem fazer, do laudo do perito – 14. Novas
considerações sobre o prazo para a entrega do laudo, no feito
expropriatório – 15. O esclarecimento dos fatos relativos à
perícia, solicitado pelas partes aos experts.
A intimação para que compareçam à audiência
de instrução e julgamento. A obrigatoriedade de
formulação de quesitos pelas partes, nesse caso – 16. O
juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. As
normas constantes dos arts. 131 e 436 do CPC. A
lição de Moacyr Amaral Santos, fundada na opinião de Mortara, Chiovenda, Lessona e Stoppato – 17. A
realização de nova perícia. Oportunidade em que
poderá verificar-se – 18. O juiz deverá ter em vista as
normas constantes do Decreto-lei 1.075 de 22.01.1970, que regula a
imissão de posse, initio litis,
em imóveis residenciais urbanos, habitados pelo proprietário ou
compromissário comprador, antes de aplicar o art. 14 do Decreto-lei
3.365/1941 – 19. A
realização de perícia não exclui a
inspeção judicial do bem expropriando – 20.
Aplicação dos arts. 431-A e 431-B do
Código de Processo Civil.
VI – DA
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM EXPROPRIANDO
1. A imissão provisória e
os diplomas legais que a regulam – 2. Distinção entre
propriedade e posse. Conceito de posse, segundo Savigny.
Corpus e animus. Savigny e a teoria
subjetiva. Ihering perfilhou a teoria objetiva da
posse e contestou as teorias subjetivas. Para ele, para haver posse, bastava o corpus.
O Código Civil de 1916 adotou a teoria de Ihering
(art. 485). O Código Civil de 2002 (art. 1.196) praticamente repetiu o
que dispunha o art. 485 do Código revogado. Não houve, portanto,
mudança substancial no tocante à matéria – 3.
Conteúdo do vocábulo “imissão”. Imissão
provisória e imissão definitiva – 4. O art. 15 do Decreto-lei
3.365/1941 permite a imissão provisória antes ou depois da
citação do expropriando – 5. O procedimento da
imissão provisória a ser levada a efeito depois da
citação – 6.
A imissão provisória a ser efetuada antes
da citação regula-se pelo disposto nas alíneas do §
1.º do art. 15 da Lei de Desapropriações. Houve, entretanto,
caudalosa jurisprudência no sentido de que tais alíneas estariam
revogadas pela CF/1988. Todavia, o STF, na qualidade de guardião da
Constituição Federal (art. 102), acolhendo entendimento
contrário, editou a Súmula 652, no sentido de que não
contraria a Constituição o art. 15, § 1.º, do
Decreto-lei 3.365/1941: 6.1 A
hipótese da alínea a; 6.2 A hipótese da
alínea b; 6.3 A
hipótese da alínea c; 6.4 A hipótese da
alínea d – 7.
A imissão provisória e as razões
que deram origem ao Decreto-lei 1.075, de 22.01.1970: 7.1 O Decreto-lei
1.075/1970 só se aplica às desapropriações de
prédios residenciais urbanos habitados pelo proprietário ou por
compromissário comprador (art. 6.º). A opinião de Limongi França sobre a situação dos
promitentes cessionários. Nosso ponto de vista a respeito: 7.2
Análise do art. 1.º do Decreto-lei 1.075/1970. O referido diploma
não se aplica às desapropriações por interesse
social; 7.3 Análise do art. 2.º do citado decreto-lei; 7.4 O
conteúdo do art. 3.º do aludido diploma; 7.5
Interpretação do art. 4.º do mencionado decreto-lei,
tendo-se em vista a descaracterização do salário
mínimo como fator de correção monetária,
determinada pela Lei 6.205, de 29.04.1975; 7.6 O levantamento do
depósito, feito pelo expropriante, para fins de imissão
provisória. O art. 5.º do Decreto-lei 1.075/1970 – 8. A alegação
de urgência para a imissão provisória e as questões
que suscita: 8.1 A
urgência não precisa ser provada. Basta a alegação
de urgência pelo expropriante. A opinião de Seabra Fagundes; 8.2 O
Poder Judiciário não pode apreciar a alegação de
urgência para decidir se esta ocorre ou não. A urgência é
elemento de mérito e não de legalidade, dependendo do livre
critério da Administração Pública. Doutrina e
jurisprudência a respeito. A alegação de urgência por
concessionário de serviço público ou por entidade
delegada; 8.3 Momento em que a urgência deve ser alegada. A
jurisprudência e a doutrina. Nossa opinião. Os pontos de vista de Hely Lopes Meirelles e de Seabra Fagundes – 9. A decisão que
concede ou denega a imissão provisória tem caráter
interlocutório, sendo agravável, nos termos do art. 522 do CPC
(com a redação decorrente da Lei 11.187 de 19.10.2005) combinado
com o art. 42 do Decreto-lei 3.365/1941 – 10. A imissão
provisória é constitucional? As opiniões de Hely Lopes Meirelles e de José Manoel de Arruda
Alvim: 10.1 Nosso ponto de vista a respeito dessa relevante questão; 10.2 A
orientação seguida pelo Poder Judiciário; 10.3 A revisão da
orientação anteriormente seguida pelo Poder Judiciário,
por nova e caudalosa jurisprudência, segundo a qual as alíneas do
§ 1.º do art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941 não teriam sido
recepcionadas pela CF de 1988, que as teria revogado. A necessidade, segundo
essa nova jurisprudência, de realização, sempre, de
perícia prévia, para o arbitramento da quantia a ser depositada
para a imissão provisória na posse do bem expropriando: 10.3.1
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, nesse sentido;
10.3.2 Acórdãos do STJ no mesmo diapasão; 10.3.3 Nossa
opinião a respeito dessa nova jurisprudência e a
solução que propusemos, de lege ferenda. A recente orientação adotada pelo
STF sobre a matéria, mantendo o entendimento anterior. A Súmula
652 do STF – 11. A
imissão provisória e o inquilino do imóvel expropriando
– 12. Jurisprudência sobre imissão provisória na
posse – 13. A
Medida Provisória 2.183-56 de 24.08.2001 e os arts.
15-A e 15-B acrescentados ao Decreto-lei 3.365/1941: 13.1 O conteúdo do
art. 15-A. A expressão “de até 6% ao ano” e a ADIn 2.332-2-Medida Liminar, que também suspendeu,
por inconstitucionalidade, os §§ 1.º, 2.º e 4.º do
citado art. 15-A; 13.1.1 A permanência em vigor da Súmula 618 do
STF; 13.1.2 O art. 15-A e a vedação do cálculo de juros
compostos. Súmula 102 do STJ, segundo a qual “a incidência
dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas
ações expropriatórias, não constitui anatocismo
vedado em lei”. O que é anatocismo; 13.1.3 O § 3.º do
art. 15-A continua em vigor; 13.1.4 Nosso ponto de vista, no sentido da
inconstitucionalidade do § 1.º do art. 15-A; 13.1.5 Nossa
opinião, no sentido da inconstitucionalidade do § 2.º do art.
15-A; 13.1.6 A inconstitucionalidade do § 4.º do art. 15-A; 13.2 A inconstitucionalidade
parcial do art. 15-B: 13.2.1 A expressão “até seis por
cento ao ano”, contida no art. 15-B, e a opinião do autor; 13.2.2
O problema dos juros tem sido mal equacionado pelo legislador; 13.2.3
Interpretação dada ao art. 406 do Código Civil de 2002 no
tocante à taxa a ser aplicada aos juros moratórios.
Combinação do art. 406 do Código Civil com o art. 161,
§ 1.º, do Código Tributário Nacional; 13.2.4 Corrente
que prega a aplicação da Selic aos
juros moratórios; 13.2.5 Nosso entendimento; 13.2.6 Conflito entre o
art. 15-B do Dec.-lei 3.365/1941 e o art. 1.º da Lei 4.414/1964 c/c art.
406 do Código Civil de 2002.
VII – DA
CITAÇÃO
1. Conceito de
citação – 2. Formas de citação.
Citação pelo correio, por oficial de justiça e por edital.
A citação por oficial de justiça se faz por mandado ou com
hora certa. Citação real e citação fictícia.
Citação por precatória, rogatória ou por carta de
ordem – 3. A
citação na ação expropriatória. Arts. 16, 17 e 18 do Decreto-lei 3.365/1941: 3.1 A Lei de
Desapropriações contém normas próprias de
citação: 3.1.1 A citação do marido dispensa a da
mulher; 3.1.2 A citação de um sócio ou do administrador
dispensa a dos demais sócios; 3.1.3 A citação do
administrador do condomínio dispensará a dos demais
condôminos, exceto se se tratar de
edifício de apartamentos, caso em que os proprietários das
unidades autônomas deverão ser citados: 3.1.3.1 O
condomínio sobre edifício de apartamentos. A Lei 4.591 de
16.12.1964, alterada, posteriormente, pela Lei 4.864 de 29.11.1965. O
Código Civil de 2002, que passou a regular o assunto sob a rubrica
“Do Condomínio Edilício”. O art. 1.358 do atual
Código Civil e a desapropriação. A
representação judicial do condomínio em caso de desapropriação;
3.1.3.2 O art. 16 do Decreto-lei 3.365/1941 e a citação de cada
um dos proprietários das unidades autônomas. Dúvida que
poderá surgir se a expropriação atingir, apenas, partes
comuns do condomínio horizontal. A opinião de Caio Mario da Silva
Pereira sobre o assunto. O art. 18 da Lei 4.591/1964 contém regra
específica versando sobre desapropriação. Entendemos que
essa norma continua em pleno vigor, mesmo após o advento do
Código Civil de 2002; 3.1.4 Quando o bem expropriando pertencer a um
espólio, a citação deverá ser feita na pessoa do
inventariante, e, se não houver, na do cônjuge, herdeiro ou
legatário, detentor da herança, dispensada a
citação dos demais interessados – 4. Da
citação com hora certa, na ação
expropriatória – 5. Da citação por
precatória, na ação de desapropriação
– 6. Da citação por edital, no feito expropriatório:
6.1 Para a citação por edital, dois oficiais de justiça
devem certificar ser o réu desconhecido ou estar em lugar ignorado,
incerto ou inacessível ou, ainda, no estrangeiro; 6.2 Na
citação por edital, aplica-se, subsidiariamente, o Código
de Processo Civil.
VIII – DO
ÂMBITO DA DEFESA DO RÉU NA AÇÃO
EXPROPRIATÓRIA
1. Do
conteúdo da contestação. Vícios do processo e
impugnação do preço – 2. Defesa de conteúdo
meramente processual ou defesa de rito. Defesa de mérito ou defesa de
fundo: 2.1 A
defesa de conteúdo meramente processual também se denomina defesa
indireta. Pode ser exercitada como preliminar da contestação ou
mediante oferecimento de exceção; 2.2 Dos pressupostos
processuais. Pressupostos de constituição da
relação jurídica processual. Pressupostos processuais de
desenvolvimento válido do processo. Pressupostos subjetivos e objetivos.
Das condições da ação; 2.3 Das exceções:
2.3.1 Exceção de incompetência relativa; 2.3.2
Exceção de impedimento ou suspeição do juiz; 2.3.3
As decisões que julgam as exceções de incompetência
são de natureza interlocutória. O recurso cabível contra
tais decisões é o agravo. Do reconhecimento, pelo juiz, de seu
impedimento ou suspeição não caberá recurso –
3. Vícios do processo. Inexistência do ato. Nulidade absoluta e
nulidade relativa. Anulabilidade. Simples irregularidade: 3.1 A inexistência
distingue-se da nulidade; 3.2 Distinção entre nulidade absoluta,
nulidade relativa e anulabilidade; 3.3 As irregularidades são
vícios de mínima importância; 3.4 Vícios
sanáveis e vícios insanáveis; 3.5 O princípio da
finalidade e o princípio do prejuízo; 3.6 A inexistência, a
nulidade absoluta e a nulidade relativa podem ser decretadas ex officio pelo juiz; 3.7 As hipóteses de nulidade
no CPC (arts. 243 a 250) – 4. A ação
direta de que trata o art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941 – 5. Não
cabe reconvenção na ação expropriatória.
IX – DA REVELIA OU
CONTUMÁCIA
1. Conceito de
revelia. Revelia em sentido estrito e revelia em sentido lato – 2. Os
efeitos da revelia – 3. Na ação expropriatória a
revelia acarreta o julgamento antecipado da lide? A opinião de Antonio
Carlos Costa e Silva. Nosso ponto de vista. O entendimento perfilhado pelos
antigos Tribunais de Alçada do Estado de São Paulo.
X – DA
ININTERRUPTIVIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO
1. O art. 21 da
Lei de Desapropriações alude à ininterruptividade
da instância – 2. Conceito de instância – 3. O CPC de
1973 não mais alude à instância, referindo-se a processo.
Por outro lado, não distingue suspensão de
interrupção, mencionando unicamente a primeira – 4.
Hipóteses de suspensão do processo no CPC. Ininterruptividade,
entretanto, do processo expropriatório. Casos de exceção
à regra geral da ininterruptividade:
força maior e exceções previstas no art. 304 do CPC. A
lição de Carlos Maximiliano – 5. A perda de capacidade a
que se refere o art. 21 da Lei de Desapropriações. A enfermidade,
a deficiência mental do expropriando ou a impossibilidade de exprimir sua
vontade, mesmo que por causa transitória; ou, ainda, a embriaguez habitual,
o vício por tóxicos ou a situação do excepcional,
sem desenvolvimento mental completo, e a prodigalidade. Os absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Os silvícolas.
A representação dos incapazes. A representação dos
ausentes e dos tutelados. A curatela e seus limites. A nomeação
de curador à lide na ação expropriatória, nos casos
de falecimento do réu ou de constatação de sua
incapacidade. A crítica de Seabra Fagundes ao art. 21 do Decreto-lei
3.365/1941. A habilitação dos sucessores do falecido – 6. A
ratificação ou impugnação dos atos processuais
praticados no período compreendido entre a data do falecimento ou da
perda da capacidade pelo expropriando e aquela em que se verificar a
investidura do curador.
XI – DAS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
1. As
providências preliminares e seu objeto. Nem todas podem ser adotadas no
feito expropriatório – 2. A providência constante do art. 324 do
CPC é aplicável ao processo de desapropriação.
Jurisprudência – 3. Não cabe no feito expropriatório
a ação declaratória incidental ou declaração
incidente, prevista no art. 325 do CPC – 4. Cabe, entretanto, a defesa
indireta de mérito a que se refere o art. 326 do CPC. A caducidade do
ato declaratório de utilidade pública ou de interesse social importa
em decadência do direito de promover a desapropriação
– 5. A
defesa indireta de conteúdo processual ou defesa de rito e a manifestação
do expropriante como providência preliminar (art. 327 do CPC) – 6.
Cumpridas as providências preliminares ou não sendo
adotáveis, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do
processo (art. 328 do CPC).
XII – DO JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. DO DESPACHO
SANEADOR
1. O
Decreto-lei 3.365/1941 alude ao despacho saneador nos arts.
22 e 23, § 2.º – 2. O conteúdo do saneador no CPC de
1973. O Código de 1939 e o despacho saneador. O âmbito do saneador
é mais limitado no Estatuto Processual em vigor. É julgamento
conforme o estado do processo – 3. A extinção do processo com ou
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 329 do CPC – 4. Do
julgamento antecipado da lide no feito expropriatório. Análise do
art. 330 do CPC – 5. O conteúdo do saneador na ação
expropriatória – 6. O acordo entre expropriante e expropriando, na
fase administrativa da desapropriação: 6.1 Não há
desapropriação amigável. O que se verifica é
composição amigável sobre o valor da
indenização; 6.2 O acordo entre expropriante e expropriando, no
curso do processo judicial de desapropriação. O acordo antes e
depois do saneador; 6.3 O acordo e as despesas processuais. Quem deve
pagá-las.
XIII – DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
1. O conceito
de audiência de instrução e julgamento, segundo Eliézer Rosa e Frederico Marques – 2. A audiência, no
feito expropriatório, obedece ao procedimento demarcado pelo CPC.
Princípios que informam a audiência de instrução e
julgamento. Princípio da concentração da causa.
Princípio da imediatidade. Princípio da
identidade física do juiz. Princípio da oralidade – 3. As
audiências, em princípio, são públicas. Casos em que
ocorrerão em segredo de justiça. O poder de polícia do
magistrado. Outras atribuições do juiz – 4. A tentativa de
conciliação em audiência.
A conciliação na
ação expropriatória – 5. A instrução
do processo em audiência. O
pregão das partes e de seus advogados: 5.1 Os pontos controvertidos na
ação de desapropriação, a respeito dos quais
deverá incidir a prova; 5.2
A ordem de produção das provas em audiência. Os
esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos. Os depoimentos
pessoais de autor e réu. A inquirição de testemunhas; 5.3
Hipóteses em que será possível o adiamento da
audiência – 6. Os debates sobre a causa. O opoente no feito
expropriatório. Momento em que deverá intervir nos debates
– 7. A
unicidade e continuidade da audiência – 8. O proferimento
da sentença em audiência. Se
o juiz não se sentir habilitado a proferi-la logo após os debates
ou à apresentação dos memoriais, deverá
fazê-lo nos dez dias que se seguirem – 9. Termo da audiência
e seu conteúdo.
XIV – DA
SENTENÇA
1. O
Decreto-lei 3.365/1941 alude à sentença em vários de seus
dispositivos, impondo-se, portanto, a análise sistemática de tais
normas – 2. Distinção entre sentença, decisão
interlocutória e despacho: 2.1 Classificação das
sentenças. Sentenças definitivas e sentenças terminativas.
Sentenças finais e sentenças conforme o estado do processo.
Sentenças proferidas entre o saneador e a audiência.
Sentenças liminares; 2.2. Requisitos essenciais da sentença.
Relatório, fundamentos e dispositivo da sentença – 3.
Sentenças que podem ser proferidas no feito expropriatório
– 4. A
sentença a que se refere o art. 24 do Decreto-lei 3.365/1941 é
definitiva e final. Efeitos da sentença exarada na ação de
desapropriação: 4.1
A desapropriação é modo
originário de aquisição da propriedade. A fixação
desse entendimento é de primordial importância para a
determinação do exato momento em que se concretiza a
desapropriação; 4.2 Segundo alguns, a expropriação
se consubstancia no momento em que é editado o ato declaratório
de utilidade pública ou de interesse social. Crítica a essa doutrina;
4.3 O pagamento da indenização é o exato momento em que se
consuma a desapropriação. Doutrina que congrega o maior
número de estudiosos da expropriação; 4.4 A doutrina que atribui
à transcrição da sentença no registro
imobiliário a determinação do momento consumativo
da desapropriação. As opiniões de Pontes de Miranda,
Firmino Whitaker e Eurico Sodré; 4.5 O ponto de vista de Manoel de
Oliveira Franco Sobrinho sobre o momento em que se concretiza a
expropriação. Para ele, a sentença é que transfere
o domínio; 4.6 Para alguns juristas, a expropriação se
consubstancia no momento em que é expedido o mandado de imissão
definitiva do expropriante na posse do imóvel, nos termos do art. 29 do
Decreto-lei 3.365/1941; 4.7 A
opinião de Bielsa; 4.8 Para nós, a
desapropriação se concretiza no momento em que se verifica o
pagamento ou o depósito judicial da indenização fixada
pela sentença ou estabelecida em acordo. A
transcrição (atualmente, o registro) é modo derivado de
aquisição, de sorte que, sendo a desapropriação
modo originário de aquisição da propriedade, não se
consubstancia esta pelo registro mas pelo efetivo pagamento da
indenização. Os efeitos da “transcrição”
(atualmente, registro) na desapropriação, segundo Serpa Lopes e
Seabra Fagundes. A atual Lei dos Registros Públicos e o registro das
sentenças proferidas nos feitos expropriatórios. O registro
não é imprescindível, mas é de inegável
utilidade pelos efeitos que produz: 4.8.1 Para Seabra Fagundes e Pontes de
Miranda, além da sentença a que se refere o art. 24 do
Decreto-lei 3.365/1941, há a do art. 29. Inexistência, entretanto,
desta última – 5. Os requisitos a serem observados pelo juiz ao
fixar a indenização, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei
de Desapropriações.
XV – DA INDENIZAÇÃO (I)
(ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS PARA SUA FIXAÇÃO)
1. O
ressarcimento deve equivaler ao desfalque patrimonial sofrido pelo expropriado,
para que seja atendido o preceito constitucional da justa
indenização – 2. Elementos a serem considerados para
fixação da indenização: 2.1 Os elementos
mencionados no art. 27 do Decreto-lei 3.365/1941 não são
exclusivos, nem está o juiz obrigado a lhes dar apreço absoluto; 2.2 A
estimação dos bens para efeitos fiscais; 2.3 O preço de
aquisição do bem expropriando e o interesse que o
proprietário aufere desse bem: 2.3.1 As falhas do elemento
“preço de aquisição”; 2.3.2 O interesse que do
bem aufere o proprietário é elemento de real valia para o
estabelecimento da indenização. O fundo de comércio deve
ser indenizado (o Código Civil de 2002 adotou o vocábulo
estabelecimento em vez da expressão fundo de comércio, o que
não significa, entretanto, que esta última expressão
esteja banida de nosso Direito). As perdas e danos podem ser incluídos
na indenização quando devidamente comprovados: 2.3.2.1 Os lucros
cessantes devem ser indenizados? A matéria não é
pacífica. Nossa opinião; 2.3.2.2 O valor de afeição
ou valor estimativo não deve ser considerado para fixação
do quantum indenizatório. Valor de conveniência e valor de
afeição não se confundem; 2.3.2.3 O valor histórico
do bem expropriado deve ser considerado no momento em que for fixada a
indenização? A opinião de Seabra Fagundes. Nosso ponto de
vista; 2.3.2.4 O interesse auferido pelo proprietário se reflete
diretamente no valor do bem expropriado; 2.4 A situação, estado de
conservação e segurança dos bens expropriados: 2.4.1 O
elemento “situação”; 2.4.2 O elemento “estado
de conservação”; 2.4.3 O elemento “segurança”;
2.5 O valor venal dos bens da mesma espécie que o expropriando, nos
últimos cinco anos. Em que consiste o valor venal. O fenômeno da
inflação e sua influência sobre o valor venal. Os
índices de correção monetária: 2.5.1 Os cinco anos
devem ser contados da data da avaliação; 2.5.2 Conteúdo da
expressão “bens da mesma espécie”: 2.5.2.1
Métodos de avaliação mais empregados. Método
comparativo. Método dos dados de mercado. Método do custo.
Método da renda. Método “long and short”, que é espécie do
método “antes e depois”. “Normas de
Avaliações e Perícias” editadas pelo Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de
São Paulo (IBAPE-SP), em convênio com o Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP).
Acórdão publicado na RT 721/125, no qual se trata da
fixação da indenização por comissão de
peritos; 2.5.3 A verdade fundamental em matéria de
indenização; 2.6
A valorização ou
desvalorização da área remanescente: 2.6.1
Valorização imediata e especial (específica e individual
para o proprietário expropriado) e valorização geral:
2.6.1.1 Nas hipóteses de valorização especial e direta, a
lei é omissa quanto à percentagem aplicável sobre o
quantum indenizatório, a título de compensação;
2.6.2 A desvalorização do remanescente é sempre
indenizável: 2.6.2.1 É possível estender-se a desapropriação
à área remanescente, se sua desvalorização for de
tal monta que implique na total impossibilidade de fruição pelo
expropriado? A opinião de Seabra Fagundes. O entendimento acolhido pelo
antigo 2.º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. A
controvérsia a que alude Sérgio Ferraz. Nossa opinião
sobre o direito de extensão. Acórdãos sobre a
matéria.
XVI – DA
INDENIZAÇÃO (II) (O PRINCIPAL E OS ACESSÓRIOS)
1. A sentença deve discriminar o
principal e os acessórios, como parcelas componentes da
indenização. O art. 25 do Decreto-lei 3.365/1941 – 2. O
valor da indenização será contemporâneo à
avaliação: 2.1 O atraso no pagamento do preço e a jurisprudência
que autorizava fosse atualizada a indenização, nesses casos; 2.2 A opinião do Min.
Victor Nunes Leal, contrária àquela jurisprudência. A
Súmula 416 do STF, segundo a qual, pela demora no pagamento do
preço da desapropriação, não caberia
indenização complementar além dos juros. O desacerto e a
inconstitucionalidade dessa súmula – 3. A
instituição da correção monetária nas
desapropriações. A Lei 4.686, de 21.06.1965, e a Lei 6.306, de
15.12.1975: 3.1 A
aplicação retroativa da Lei 4.686/1965 e a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal: 3.1.1 O advento da Lei 5.670, de 02.07.1971, e a
modificação da jurisprudência do Pretório Excelso. O
problema da inconstitucionalidade, ou não, das Leis 4.686/1965 e
5.670/1971; 3.1.2 As novas regras de correção monetária
instituídas pela Lei 6.899, de 08.04.1981, e o problema de sua aplicação,
ou não, aos processos expropriatórios. As alternâncias da
jurisprudência do STF. A reinterpretação da Súmula
561 pelo Pretório Excelso e suas conseqüências. A alegação
de que a correção monetária não se vincula ao
princípio da justa indenização. Nossa discordância,
no tocante a esse entendimento. Reação de nossos tribunais contra
essa alegação. Nossa opinião, no sentido de que a Lei
6.899/1981 revogou parcialmente o § 2.º do art. 26 do Decreto-lei
3.365/1941; 3.2 A
oferta do expropriante deve ser corrigida para todos os efeitos
(indenização, juros e honorários advocatícios); 3.3 A correção
monetária de parcelas distintas (terreno e benfeitorias) deve atender
às datas dos laudos que fixaram os preços acolhidos; 3.4 Como
deve ser feito o cálculo da correção monetária? 3.5 A correção
monetária pode ser determinada em execução de
sentença, mesmo que esta última tenha sido omissa no tocante
à correção; 3.6 Caso em que a correção
monetária se contará a partir da sentença e não do
laudo; 3.7 Quais os índices de correção monetária
aplicáveis aos processos expropriatórios? 3.8 A correção
monetária pode ser determinada na fase de execução do
feito expropriatório; 3.9 O termo inicial da correção
monetária será, em regra, a data do laudo acolhido pelo juiz ou
pelo tribunal. Todavia, se outra for a data da avaliação do bem,
prevalecerá esta e não a do laudo: 3.9.1 A correção
é devida a partir da data da avaliação e não a
partir de um ano após a data do laudo; 3.9.2 A correção
é devida a partir da emissão do laudo pericial e não de
sua juntada aos autos; 3.10 A
correção monetária se aplica à chamada
desapropriação indireta. Após o advento da Lei 6.899/1981,
não pode mais haver dúvida a esse respeito; 3.11 Embora a
atualização da conta deva ser feita, em princípio, nos
autos da ação de desapropriação, nada impede seja
pleiteada em ação ordinária de indenização;
3.12 Todas as verbas correspondentes ao valor da desapropriação
estão sujeitas à correção monetária; 3.13
Há decisão no sentido de que a correção
monetária incide até a data em que a importância da
condenação é colocada pela Justiça à
disposição da parte, e não até a do depósito
feito pelo expropriante; 3.14 O Plano Cruzado, instituído pelo
Decreto-lei 2.283, de 27.02.1986, e a correção monetária
das indenizações expropriatórias: 3.14.1 O Plano
Verão (Lei 7.730 de 31.01.1989) e os problemas que gerou, no tocante
à correção monetária relativa a janeiro de 1989
(índice de 70,28%); 3.14.2 O Plano Collor, consubstanciado na Lei 8.177,
de 01.03.1991, e o seu propósito de desindexação da
economia. A situação que criou, no tocante à
atualização das indenizações decorrentes de
ações expropriatórias. Desindexação, a nosso
ver, não suprime o direito à atualização das referidas
indenizações, se houve inflação. Qual o
índice aplicável? 3.15 Os precatórios expedidos com
fundamento no art. 100 da CF de 1988 (art. 117 da EC 1/1969) podem ser
expressos por um índice de correção monetária e
não em quantia fixa ? 3.16 Sentido da expressão decisão
final, contida na Lei 4.686/1965 e no § 2.º do art. 26 do Decreto-lei
3.365/1941 – 4. Juros compensatórios e juros moratórios:
4.1 Os juros compensatórios são devidos a contar da data da
imissão provisória do expropriante na posse do imóvel.
Serão devidos mesmo que o imóvel não esteja produzindo
renda: 4.1.1 Nas desapropriações indiretas, os juros
compensatórios são devidos desde a ocupação
irregular do imóvel pelo expropriante. Alteração da
Súmula 345 do STF, segundo a qual tais juros seriam devidos a partir da
perícia; 4.1.2 Caso especial em que o STF determinou a contagem dos
juros compensatórios a partir do depósito da quantia relativa
à imissão; 4.2 Os juros compensatórios, diversamente dos
moratórios, devem constar expressamente do pedido do expropriado. A
questão, todavia, não é pacífica, havendo
decisões em contrário. A
ação direta para a obtenção desses juros; 4.3
Não tendo ficado apurada a data da ocupação do
imóvel, os juros compensatórios devidos ao expropriado devem
fluir a partir da petição inicial; 4.4 A
condenação do expropriante em juros compensatórios
só cabe quando tiver havido imissão provisória (nas
desapropriações regulares) ou ocupação indevida
(nas desapropriações indiretas); 4.5 Se a
indenização fixada na sentença corresponder a quantia
igual ao preço oferecido pelo expropriante, não fica este sujeito
aos juros moratórios ou compensatórios. Decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais; 4.6 A taxa dos juros
compensatórios a ser considerada nas desapropriações. A
Súmula 618 do STF, bem como a Súmula 110 do antigo TFR. A Medida
Provisória 2.183-56 de 24.08.2001 (reedição de muitas
outras anteriores) introduziu um art. 15-A no Decreto-lei 3.365/1941, dispondo cumpridamente sobre os juros compensatórios em desapropriação. A
expressão “de até 6% ao ano”, constante do caput
do referido artigo, e a ADIn 2.332-2-Medida Liminar,
no bojo da qual o STF suspendeu, por inconstitucionalidade, a eficácia
da aludida expressão. A opinião de Theotonio
Negrão, no sentido de que continua em vigor a Súmula 618 do STF
(“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros
compensatórios é de 12% ao ano”). O art. 15-A e a
vedação do cálculo de juros compostos nas
desapropriações. A suspensão dos §§ 1.º,
2.º e 4.º do citado art. 15-A, por inconstitucionalidade. O §
3.º do referido artigo não foi suspenso pelo STF; 4.7 Os juros compensatórios
devem ser calculados sobre o valor do bem expropriado, monetariamente
corrigido; 4.8 Os juros compensatórios não incidem sobre o
depósito complementar da oferta, feito pelo expropriante: 4.8.1 Os juros
compensatórios não devem recair sobre a própria oferta,
desde que depositada pelo expropriante, relativamente à parte que pode
ser levantada pelo expropriado; 4.9 Cabe a condenação do
expropriante em juros moratórios ou, nas expropriatórias,
só é possível a condenação em juros
compensatórios? 4.9.1 A orientação predominante, na
jurisprudência, é a de que cabem juros moratórios,
além dos compensatórios. Como se verifica a cumulatividade
desses juros; 4.9.2 A questão do anatocismo, ou seja, a contagem
de juros sobre juros. Nosso ponto de vista a respeito dessa questão. A
Súmula 102 do STJ, no sentido de que “a incidência dos juros
moratórios sobre os compensatórios, nas ações
expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”. O
advento do art. 15-A da Lei de Desapropriações, que veda o
cálculo de juros compostos nas desapropriações. A
orientação mais recente do STF é a de que, até o
trânsito em julgado da sentença prolatada em ação de
desapropriação, somente fluem os juros compensatórios,
sendo que, a partir de então e até o efetivo pagamento, se
cumulam juros compensatórios e moratórios (RTJ 140/275); 4.10 A jurisprudência
majoritária é no sentido de que, tanto nas
desapropriações diretas como nas indiretas, os juros de mora
são devidos a partir do trânsito em julgado do decisório e
não a contar da citação: 4.10.1 Nosso entendimento sobre a
matéria referida no item anterior é discordante, no que diz
respeito às desapropriações indiretas; 4.10.2 O art. 15-B
do Decreto-lei 3.365/1941, acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56
de 24.08.2001 (reedição de outras), dispõe sobre juros
moratórios, contrariando, inclusive, a Súmula 70 do STJ.
Análise desse artigo; 4.11 Qual a taxa que deve servir ao cálculo
dos juros moratórios? 4.11.1 Anote-se que, anteriormente à
inclusão do art. 15-B no Decreto-lei 3.365/1941, a jurisprudência
vinha fixando a taxa dos juros moratórios em 6% ao ano, com base no art.
1.061 do CC de 1916; 4.12 Como proceder para o cálculo dos juros
compensatórios nas desapropriações? A Súmula 561 do
STF. A fórmula preconizada pelo Min. Luiz Gallotti,
em acórdão publicado na RT 418/388. A correção
monetária retroativa a partir da avaliação do bem
expropriado, para encontrar-se o valor desse bem na data da
ocupação, partindo-se do mesmo para o cálculo dos juros
compensatórios. A erronia, a nosso ver, desse critério.
Súmula 74 do antigo Tribunal Federal de Recursos e seu acolhimento pela
jurisprudência do STJ. Revisão dessa súmula pela 1.ª
Turma do STJ e o estabelecimento de orientação no sentido de que a
atualização monetária da indenização
deverá ser integral, de modo a abranger o principal e os
acessórios; 4.13 Tanto a oferta como a importância principal,
fixada judicialmente, devem ser atualizadas monetariamente; 4.14 Aplica-se
às desapropriações a Súmula 254 do STF, segundo a
qual “incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação”; 4.15
Decisão proferida em incidente de uniformização de
jurisprudência, na qual se estabeleceu que o pagamento efetuado em ORTN,
embora atualizado, deixa a descoberto período intercorrente entre os
dois últimos depósitos, sobre o qual devem incidir os juros; 4.16
Incide o imposto de renda sobre os juros compensatórios e
moratórios decorrentes de desapropriação? 4.17
Jurisprudência sobre juros compensatórios e moratórios
– 5. Os honorários advocatícios em
desapropriação: 5.1 Os honorários advocatícios
antes do advento da Lei 2.786 de 21.05.1956. Opiniões divergentes sobre
o cabimento dessa verba em
desapropriação. A Súmula
378 do STF; 5.2 Os honorários advocatícios e o princípio
da sucumbência: 5.2.1 Mantida a oferta, pela sentença, a
sucumbência será do expropriado, que deverá responder pelos
honorários do advogado do expropriante; 5.2.2 A opinião do Min.
Cunha Peixoto sobre a questão da sucumbência em
desapropriação; 5.3 Cálculo dos honorários
advocatícios. Deve incidir sobre o valor da condenação,
inclusive juros, e não apenas sobre o valor do bem expropriado; 5.4 O
valor da condenação e a oferta do expropriante devem ser
corrigidos monetariamente, para efeito de cálculo dos honorários.
Súmulas 617 do STF e 141 do STJ: 5.4.1 Jurisprudência a respeito;
5.5 Mesmo que os honorários advocatícios tenham sido
estabelecidos em quantia fixa, caberá a correção
monetária; 5.6 Para cálculo da verba honorária, não
se leva em conta o depósito efetuado para imissão
provisória na posse, nem a complementação desse
depósito, prevista no art. 3.º do Decreto-lei 1.075 de 22.01.1970;
5.7 Segundo acórdão do antigo 2.º Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, os honorários advocatícios deveriam
integrar a indenização devida ao expropriado. Havia, entretanto,
decisão em sentido contrário. A controvérsia, ao que
parece, não mais tem razão de ser, diante do disposto no art. 23
do atual Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 04.07.1994), que atribui aquela verba ao
advogado e não mais ao vencedor, como o fazia o art. 20 do CPC; 5.8
Percentagem a ser observada para a fixação dos honorários:
5.8.1 Análise do §§ 1.º e 4.º do art. 27 do
Decreto-lei 3.365/1941; 5.8.2 Os honorários advocatícios, nas
expropriatórias, serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da
diferença entre a indenização estabelecida na
sentença e a oferta do expropriante, ambas corrigidas monetariamente. A
nosso ver, é inconstitucional a forma de atualização a que
se refere o § 4.º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/1941 – 6. As
despesas processuais. Custas, emolumentos e gastos com diligências e atos
processuais. O § 2.º do art. 20 do CPC: 6.1 As custas e o art. 30 do
Decreto-lei 3.365/1941: 6.1.1 Havendo desistência da ação,
as custas e demais despesas processuais serão de responsabilidade do
autor da demanda expropriatória; 6.1.2 Havendo composição
sobre o preço, no curso do processo expropriatório, as partes
disporão livremente sobre as custas e demais despesas. Silenciando a
respeito o respectivo instrumento, as despesas processuais serão
divididas igualmente (§ 2.º do art. 26 do CPC) – 7. As perdas e
danos. Danos emergentes e lucros cessantes – 8. Despesas com o desmonte e
transporte de maquinismos: 8.1 Forma de atividade em que devem estar empregados
– 9. Mais jurisprudência sobre correção
monetária relativa à indenização nas
ações expropriatórias.
XVII – DA
INDENIZAÇÃO (III) (O SISTEMA DA INDENIZAÇÃO
ÚNICA)
1. Os direitos
de terceiros diante da desapropriação. Os arts.
26 e 31 do Decreto-lei 3.365/1941: 1.1 O sistema da indenização
única, também conhecido como “princípio de
sub-rogação”; 1.2 O sistema das indenizações
múltiplas; 1.3 As vantagens e desvantagens dos dois sistemas – 2. A enfiteuse: 2.1 A subenfiteuse; 2.2 O
aforamento de terrenos pertencentes à União: 2.2.1 A enfiteuse e
a disposição contida no art. 49 do ADCT da CF de 1988.
Confira-se, também, a Lei 9.636 de 15.05.1998 e o art. 2.038 e
parágrafos do CC de 2002; 2.3 É necessária tanto a
citação do enfiteuta como a do senhorio direto, no feito
expropriatório – 3.
A servidão predial – 4. A
desapropriação resolve os contratos de locação: 4.1
O locatário não possui direito real sobre coisa alheia. É
titular de direito pessoal ou obrigacional com relação ao
locador. Não o beneficia a sub-rogação prevista no art. 31
do Decreto-lei 3.365/1941. A jurisprudência reconhece-lhe, entretanto,
direito à indenização dos prejuízos causados pela
desapropriação. Essa indenização deve ser pleiteada
em ação direta. Não era necessário que o
locatário estivesse sob a proteção da chamada Lei de
Luvas. O fundo de comércio e a expropriação – 5. O
usufruto: 5.1 A
lei não esclarece como se darão, na prática, os efeitos
dessa sub-rogação. Soluções alvitradas pelos
doutrinadores. Nossa opinião – 6. O uso – 7. A habitação
– 8. A
renda constituída sobre imóvel: 8.1 O art. 803 do CC de 2002 e a
constituição de renda – 9. O penhor, a hipoteca e a
anticrese: 9.1 O penhor; 9.2
A hipoteca: 9.2.1 Relativamente ao penhor e à
hipoteca, a aplicação do art. 1.425 do CC em vigor não
oferece maiores dificuldades; 9.2.2 Entretanto, no que concerne à
anticrese, a aplicação do art. 1.425, V, do atual CC oferece
algumas dificuldades – 10.
A desapropriação de bens gravados com a
cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia.
Emprego da indenização na aquisição de outros bens,
para os quais se transferirá o gravame – 11. O direito de
superfície é direito real, incidindo, evidentemente, sobre coisa
alheia. O CC de 2002 versou sobre o direito de superfície (arts. 1.369
a 1.377), mas o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
já dispusera sobre a matéria (arts. 21 a 24). Entrechoque de
normas do Estatuto da Cidade com dispositivos do atual Código Civil:
11.1 Considerações sobre o direito de superfície; 11.2 No
caso de extinção do direito de superfície em
conseqüência de desapropriação, a
indenização cabe ao proprietário e ao superficiário,
no valor correspondente ao direito real de cada um (art. 1.376 do CC de 2002)
– 12. O direito do promitente comprador do imóvel é direito
real (art. 1.225, VII, do CC de 2002). Considerações sobre o
compromisso de compra e venda de imóvel: 12.1 A
desapropriação e o compromissário comprador. Quem
deverá ser o réu na ação de
desapropriação? 12.2 Se o compromissário comprador for
inadimplente, já se entendeu que não terá legitimidade
para integrar o pólo passivo da ação expropriatória;
12.3 E se o compromisso de compra e venda não estiver registrado? 12.4
Qual a situação dos compromissários cessionários
diante da ação expropriatória? Resumo das várias
situações relativas ao compromisso de compra e venda, no tocante
à desapropriação.
XVIII – DA
APELAÇÃO
1. O art. 28 do
Decreto-lei 3.365/1941 – 2. Conceito de apelação. O art.
513 do CPC: 2.1 Efeitos da apelação. Efeito devolutivo e efeito
suspensivo – 3. A
sentença que fixa o valor da indenização na
ação expropriatória é definitiva, sendo
impugnável mediante apelação: 3.1 A apelação
do expropriado só gera o efeito devolutivo; 3.2 A apelação
interposta pelo expropriante será recebida com os efeitos devolutivo e
suspensivo – 4. A
redação original do § 1.º do art. 28 do Decreto-lei
3.365/1941 e o recurso ex officio: 4.1 O atual
CPC eliminou a denominação recurso ex officio,
mas manteve aquele quase-recurso. A atual redação do §
1.º do art. 28 do Decreto-lei 3.365/1941 provém da Lei 6.071 de
03.07.1974: 4.1.1 A adequada interpretação do
§ 1.º do art. 28 da Lei de Desapropriações e o
§ 1.º do art. 475 do CPC; 4.2 O reexame necessário (ou
quase-recurso) interposto nos termos do § 1.º do art. 28 da Lei de
Desapropriações acarreta os dois efeitos: devolutivo e
suspensivo; 4.3 O reexame necessário (quase-recurso) beneficia a Fazenda
Pública, autarquias e fundações públicas – 5.
O § 2.º do art. 28 do Decreto-lei 3.365/1941 não se acha
mais em vigor – 6. Prazos da apelação na ação
expropriatória: 6.1 Prazo para resposta à apelação
– 7. Caberá apelação das sentenças que, no
feito expropriatório, julgarem a liquidação.
XIX – DA
IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE DO BEM EXPROPRIADO
1. O art. 29 do
Decreto-lei 3.365/1941 versa sobre a imissão definitiva do expropriante
na posse do imóvel expropriado – 2. O mandado de imissão
só será expedido após o pagamento da
indenização. A expedição será autorizada por
simples despacho – 3. A
sentença mencionada no art. 29 nada mais é do que a
sentença fixadora do valor da indenização, referida no
art. 24 do Decreto-lei 3.365/1941, ou a que, em grau superior, a tenha
substituído. Não há uma segunda sentença, como
pareceu a Seabra Fagundes e a Pontes de Miranda. O despacho que ordena a
expedição do mandado de imissão definitiva na posse do
imóvel expropriado é, em princípio, irrecorrível.
Todavia, se der origem a questão incidente, será
agravável. A opinião de José Carlos Barbosa Moreira a
respeito – 4. O título hábil para a
transcrição (atualmente, registro) no registro de imóveis
é a sentença fixadora da indenização – 5.
Tendo havido imissão provisória, esta se transformará em
definitiva, uma vez paga a indenização.
XX – DA
DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
1. O Decreto-lei
3.365/1941 não contém dispositivo sobre a desistência da
ação de desapropriação, mas essa desistência
é possível, antes do pagamento do preço – 2. A desistência pode
ser parcial – 3. Conseqüências da desistência – 4.
Com a desistência, as partes devem ser reconduzidas à situação
anterior à propositura da ação – 5. É
possível a desistência nas desapropriações
indiretas, por analogia com as expropriações diretas? – 6.
Os prejuízos causados ao expropriado, decorrentes da desistência,
podem ser apurados e indenizados em ação apropriada a esse fim:
6.1 Se a desistência ocorrer anos depois da propositura da
ação, não valerá a alegação de
não comprovação de dano emergente ou de lucros cessantes,
pois o dano é inerente ao desapossamento – 7. O ato
declaratório de utilidade pública é de natureza
tipicamente administrativa, podendo ser revogado, desde que não tenha
dado origem a direitos subjetivos: 7.1 O caso da desapropriação
das ações da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e a
revogação do decreto de declaração de utilidade
pública. Acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo e pareceres de Hely Lopes Meirelles
e de Caio Tácito. Artigo do Dr. Antônio de Pádua Ferraz
Nogueira – 8. Paga a indenização pelo expropriante,
não mais será possível a desistência da
ação (RSTJ 90/112) – 9. A desistência da ação
só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
XXI – O
MINISTÉRIO PÚBLICO E A AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO
1. O
Decreto-lei 3.365/1941 não contém dispositivo expresso sobre a
necessidade de intervenção do Ministério Público na
ação de desapropriação. Incidiria, pois, o art. 82,
III, do CPC? – 2. A
orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do
Paraná, no sentido da obrigatoriedade dessa intervenção
– 3. O entendimento contrário acolhido pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo e pelo antigo 2.º Tribunal de Alçada Civil do
referido Estado – 4. A
divergência de orientação entre aqueles egrégios
Tribunais decorre da nebulosidade do conceito de interesse público
constante daquela norma processual – 5. A doutrina e o art. 82,
III, do CPC – 6. O entendimento do STF sobre a matéria – 7.
Nosso ponto de vista sobre o assunto e a opinião de Vicente Greco Filho.
TERCEIRA PARTE – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DO DEC.-LEI 3.365, DE 21.06.1941
I – DO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO
1. O art. 31 do
Decreto-lei 3.365/1941 – 2.
A interpretação sistemática dos arts. 32, 33 e 34 do Decreto-lei 3.365/1941 e 100 da CF
– 3. O art. 32 do Decreto-lei 3.365/1941 e o inc. XXIV do art. 5.º
da Carta Magna Federal. O pagamento do preço será prévio e
em dinheiro – 4. Do pagamento, mediante levantamento do depósito,
e da consignação. O exato sentido do art. 33 do Decreto-lei
3.365/1941. Depósito prévio e indenização
prévia não se confundem: 4.1 A consignação no atual CC
(art. 335). Essa norma se aplica, também, no que couber, aos casos de
desapropriação – 5. Sentido da expressão
“dúvida fundada”, contida no parágrafo único
do art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941: 5.1 A dúvida fundada sobre o
domínio é matéria que deve ser cogitada somente na
execução, por ocasião do levantamento do preço.
Entendimento, nesse sentido, manifestado pelo antigo Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo – 6. Onde deve ser feito o depósito da
indenização fixada por sentença. Conteúdo do §
1.º do art. 33 do Decreto-lei 3.365/1941 – 7. Crítica ao
§ 2.º do art. 33 do Decreto-lei 3.365/1941: 7.1 O levantamento de 80%
da quantia oferecida ou arbitrada para fins de imissão provisória
na posse do bem expropriando – 8. Requisitos exigidos para levantamento
do preço. O art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941: 8.1 Como se comprova a
propriedade do bem expropriando; 8.2 Como se comprova a quitação
de dívidas fiscais. Até quando o expropriado responde pelo
pagamento dos tributos incidentes sobre o bem. A opinião de Raymundo
Faoro, relativa aos casos em que houver imissão provisória; 8.3
Como se faz a publicação de editais para conhecimento de
terceiros; 8.4 A
quem incumbe adiantar o pagamento das despesas com editais para levantamento do
preço ? – 9. Se o juiz verificar que há dúvida
fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito,
ressalvada aos interessados a ação própria para
disputá-lo. A impugnação do levantamento do preço
por parte de terceiro que se diga proprietário do bem expropriado.
Conseqüências: 9.1 Sentido do vocábulo terceiro, contido no
art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941. A opinião de Seabra Fagundes. O
entendimento de Clóvis Beviláqua e de
Eduardo Espínola. Nosso ponto de vista sobre o assunto; 9.2 Quando os
requisitos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941 já houverem sido
satisfeitos por ocasião da imissão provisória, não
se justificam novas exigências para levantamento da
indenização depositada pelo expropriante; 9.3 O simples
ajuizamento de ações pessoais, tendentes à
anulação de títulos aquisitivos e de sua conseqüente
transcrição, não pode ter a força de impedir o
levantamento do preço, nas desapropriações; 9.4 As
exigências do art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941 não se
aplicam às desapropriações indiretas – 10. O art.
100 da CF de 1988 aplica-se, também, às
desapropriações: 10.1 O art. 100 da Carta Magna estabelece forma
especial de execução contra a Fazenda Pública, em virtude
da impenhorabilidade dos bens desta última. O sentido altamente
moralizador dessa norma constitucional. Considerações sobre a
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (nota
de rodapé n. 19); 10.2
A obrigatoriedade de inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, das verbas
necessárias ao pagamento de seus débitos, constantes de
precatórios judiciais apresentados até 1.º de julho de cada
ano. O § 1.º do art. 100 do Estatuto Básico. A
atualização dos valores dos precatórios apresentados
até 1.º de julho será feita na ocasião do pagamento;
10.3 O § 1.º-A do citado art. 100 não se aplica aos casos de
desapropriação, por se referir a débitos de natureza
alimentícia; 10.4 Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exeqüenda ordenar o pagamento, segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido em seu direito
de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito da Fazenda Pública: 10.4.1 As
dotações orçamentárias e os créditos abertos
para atender aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, por força do
disposto no § 2.º do art. 100 da CF de 1988. O entendimento de Pontes
de Miranda sobre esse dispositivo, exarado sob a égide da
Constituição anterior. Nosso ponto de vista; 10.5 O §
3.º do art. 100 da CF/1988; 10.6 O § 4.º do art. 100 do Estatuto
Básico do País, acrescentado pela EC n. 37 de 12.06.2002. A
interpretação teleológica dada pelo STJ a esse dispositivo
constitucional: 10.6.1 Para a expedição de precatório
complementar não é necessária a citação da
Fazenda Pública, pois não se trata de processo de
execução autônomo, estando ligado à
execução anteriormente iniciada com a citação da
Fazenda, na forma do art. 730 do CPC. Jurisprudência a respeito; 10.6.2 A
conta apresentada pelo exeqüente, para a expedição de precatório
complementar, não pode ser impugnada por embargos à
execução; 10.7 O § 5.º do art. 100 da CF/1988; 10.8 O
§ 6.º do art. 100 da Constituição; 10.9
Jurisprudência relativa a precatórios judiciais – 11. Sendo
impenhoráveis os bens públicos e havendo descumprimento da ordem
de pagamento expedida pelo Presidente do Tribunal, qual a providência a
ser adotada pelo credor da Fazenda Pública para obrigá-la ao
adimplemento de sua obrigação? – 12. O art. 33 do ADCT da
CF/1988 e a tormentosa questão que gerou: 12.1 No tocante ao disposto no
art. 33 do ADCT da CF de 1988, o Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu que, ainda que fosse possível o parcelamento em oito
prestações anuais a que alude aquela norma, tal possibilidade
não configuraria o pagamento integral do preço capaz de gerar a
transferência da propriedade, pela desapropriação. O que se
deve entender por precatório pendente de pagamento (art. 33 do ADCT)
– 13. O art. 78 do ADCT da CF de 1988: 13.1 Valor real significa
valor atualizado. Juros legais: o que são: 13.1.1 Créditos
ressalvados pelo art. 78 do ADCT; 13.2 O art. 86 do ADCT estabeleceu outras
exceções à regra de parcelamento determinada pelo art. 78
do aludido Ato; 13.3 O art. 87 do ADCT da CF de 1988: 13.3.1
Obrigações de pequeno valor. Definição, no Estado
de São Paulo, pela Lei 11.377 de 14.04.2003, que também
disciplinou os precatórios judiciais excepcionados pelo caput do
art. 78 do ADCT; 13.4 Jurisprudência sobre o art. 78 do ADCT – 14.
Jurisprudência sobre precatórios judiciais.
II – DA IMPOSSIBILIDADE DE
REIVINDICAÇÃO DOS BENS INCORPORADOS À FAZENDA PÚBLICA
1. O
conteúdo do art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941: 1.1 Causas de ilegalidade
ou inconstitucionalidade da desapropriação. Causas que viciam o
ato declaratório de utilidade pública ou de interesse social.
Causas que viciam o processo expropriatório. Sentido da expressão
“ação direta”. Causas de ação
rescisória da sentença proferida na ação de
desapropriação; 1.2 Vícios do ato declaratório. A tredestinação ou desvio de finalidade; 1.3
Vícios do processo judicial da desapropriação; 1.4
Questões relacionadas com a rescisão da sentença exarada
na ação expropriatória – 2. Bertho
Condé e o que chamou de processo espoliativo.
Crítica desse jurista ao art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941 – 3. A impossibilidade de
reivindicação do bem incorporado ao patrimônio da Fazenda
Pública decorre do interesse da coletividade, que prevalece nessas
situações. Qualquer ação julgada procedente
resolver-se-á em perdas e danos – 4. O art. 35 do Decreto-lei
3.365/1941 será inaplicável nos casos em que a
desapropriação for manifestamente inconstitucional, cabendo,
então, a reivindicação do bem por parte do expropriado
– 5. A
aceitação do preço não impede a propositura, pelo
expropriado, de ação de invalidez do ato declaratório ou
de ação rescisória da sentença proferida no feito
expropriatório. Opinião contrária de Seabra Fagundes
– 6. A
satisfação das perdas e danos sofridos pelo expropriado em decorrência
da impossibilidade de reivindicação.
III – DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
1. O art. 36 do
Decreto-lei 3.365/1941. Natureza da ocupação temporária
– 2. Só terrenos não edificados podem ser objeto de
ocupação provisória ou temporária – 3. A ocupação
incide apenas em terrenos vizinhos às obras que se pretende executar.
Sentido dos vocábulos “vizinhos” e
“necessários”, constantes do art. 36. Ao Poder
Judiciário não é vedado o exame da ocorrência da
necessidade da ocupação temporária – 4. A ocupação
temporária é direito. Quem pode exercê-lo – 5. A ocupação
temporária deve ser autorizada por decreto – 6. O titular do
imóvel ocupado tem direito a uma renda e à
indenização dos prejuízos que da ocupação
advierem – 7. Duração da ocupação
temporária. O uso da reintegração de posse nos casos em
que o prazo da ocupação for ilicitamente ultrapassado – 8. A
notificação premonitória da ocupação. A
possibilidade de exigência de caução, pelo
proprietário. Como deve ser constituída a caução:
8.1 Sem caução não pode haver ocupação.
Medidas possessórias cabíveis, na hipótese de
ameaça ou de ocupação realizada sem caução
– 9. Forma pela qual se concretiza a ocupação. Procedimento
da ação de ocupação temporária.
Possibilidade de deferimento, pelo juiz, de medida cautelar atípica,
preparatória da ação de ocupação.
Possibilidade, também, de antecipação da tutela, nos
termos do art. 273 do CPC (redação dada pela Lei 8.952 de
13.12.1994) – 10. A
manifesta insuficiência do art. 36 do Decreto-lei 3.365/1941. Necessidade
de uma disciplinação mais ampla do
instituto, de lege ferenda.
A legislação anterior (art. 42 do Decreto 4.956 de 09.09.1903)
regulava mais adequadamente a ocupação temporária –
11. Um caso especial de ocupação, relacionado com os monumentos
arqueológicos e pré-históricos (Lei 3.924 de 26.07.1961,
art. 13, parágrafo único).
IV – DA INDENIZAÇÃO DOS
PREJUÍZOS EXTRAORDINÁRIOS CAUSADOS AO BEM, EM SUA DESTINAÇÃO ECONÔMICA,
PELA DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS CONTÍGUAS
1. A quem se refere o art. 37 do
Decreto-lei 3.365/1941 – 2.
A expressão “prejudicado
extraordinariamente”, contida no art. 37, e a opinião de Seabra Fagundes:
2.1 Nosso ponto de vista sobre a aludida expressão. O § 6.º do
art. 37 da CF de 1988 e a teoria do risco administrativo – 3. O
ressarcimento das perdas e danos, de que trata o art. 37, deve ser pleiteado em
ação direta – 4. Distinção existente entre o
direito assegurado pelo art. 37 e o direito de extensão: 4.1 A
legislação em vigor manteve o direito de extensão.
Posição da doutrina e da jurisprudência sobre a mencionada
questão. Nosso entendimento a respeito; 4.2 Não cabe a
retrocessão quando a desapropriação houver decorrido do
chamado direito de extensão.
V
– DO RÉU E SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
INFORMAÇÕES
1. O
conteúdo do art. 38 do Decreto-lei 3.365/1941. Quais os terceiros a que
alude o texto legal – 2. O dever de prestar esclarecimentos resulta,
também, dos arts. 14 e 339 do CPC – 3.
As informações a que alude o art. 38 do Decreto-lei 3.365/1941
devem ser prestadas espontaneamente – 4. Momento em que tais
informações devem ser fornecidas pelo réu – 5. A exigência legal
da publicação de editais para conhecimento de terceiros, no
tocante ao levantamento do preço pelo expropriado.
VI – AS
FÉRIAS FORENSES E A AÇÃO EXPROPRIATÓRIA
1. Conceito de
férias forenses. Férias individuais e férias coletivas
– 2. Durante as férias, é vedada a prática de atos
processuais. Essa regra não incide, entretanto, no feito expropriatório,
ex vi do disposto no art. 39 do Decreto-lei 3.365/1941. O art. 93, XII,
da CF de 1988, com a redação decorrente da EC n. 45 de
08.12.2004, estabelece, entretanto, que “a atividade jurisdicional
será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente”.
VII
– DAS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
1. Conceito de
servidão administrativa. Os três elementos característicos
da servidão administrativa. Outras denominações dadas ao
instituto – 2. Distinção entre servidão civil e
servidão administrativa – 3. Distinção entre
servidão administrativa e limitação administrativa –
4. Distinção entre servidão administrativa e
desapropriação – 5. Leis que se referem à
servidão administrativa. O art. 40 do Decreto-lei 3.365/1941
dispõe genericamente sobre a constituição de servidões
públicas. Quem pode instituí-las – 6. A
declaração de utilidade pública é
indispensável para a constituição de servidões
administrativas? Na ação de constituição de
servidão administrativa, incide o disposto nos arts.
9.º e 20 do Decreto-lei 3.365/1941? – 7. As servidões
administrativas constituídas sobre imóveis devem ser registradas.
Possibilidade de servidões administrativas sobre bens móveis
– 8. Modos de constituição das servidões
administrativas. A ação de constituição de
servidão: 8.1 A
desapropriação não é meio idôneo para a
instituição de servidão pública. A opinião
contrária de Seabra Fagundes. Nossa opinião – 9. A
indenização dos prejuízos causados pela servidão
administrativa. As dificuldades para escolha do critério a ser
utilizado: 9.1 O critério da metade do valor da faixa ocupada pela
serventia; 9.2 As oscilações dos técnicos no tocante
à fixação desse critério; 9.3 Os percentuais de 10 a 20% e a
orientação dominante na jurisprudência; 9.4 Não
há um critério fixo, imutável, para o estabelecimento da
indenização, nesses casos. Deve-se buscar a solução
que, em cada caso, melhor atender ao justo ressarcimento do proprietário
onerado – 10. A
imissão provisória na posse é cabível nas
ações de constituição de servidão
administrativa – 11. Modos de extinção das servidões
administrativas – 12. Cabem juros compensatórios nas
ações de constituição de servidão? –
13. Jurisprudência sobre servidão administrativa.
VIII
– O DEC.-LEI 3.365/1941 E O DIREITO INTERTEMPORAL
1. Os arts. 41 e 43 do Decreto-lei 3.365/1941 – 2. O
princípio da aplicação imediata das novas leis processuais
e a Constituição de 1937, outorgada pelo Estado Novo – 3. O
princípio da irretroatividade das leis processuais. A opinião de
Moacyr Amaral Santos.
IX
– DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ÀS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS
1. O
conteúdo do art. 42 do Decreto-lei 3.365/1941. Razões que determinaram
a edição desse preceito – 2. Os vários casos de
aplicação subsidiária do CPC ao procedimento
expropriatório já foram analisados no curso desta obra.
X – O ART. 1.228 E SEUS PARÁGRAFOS DO
CÓDIGO CIVIL E A DESAPROPRIAÇÃO
1. O
conteúdo do art. 1.228 do Código Civil: 1.1 A
desapropriação é causa de perda da propriedade. O art.
1.275 da Lei Civil é, ainda, mais incisivo a respeito – 2. As
três correntes de opinião que procuram interpretar os §§
4.º e 5.º do art. 1.288 do CC – 3. Nossa opinião sobre a
primeira corrente – 4. Nossa opinião sobre a segunda – O
ponto de vista da terceira corrente – 5. Os Enunciados 308 e 84 do Centro
de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal e a
responsabilidade pela indenização devida ao proprietário: 5.1 A confusão criada
a respeito por esses dois enunciados; 5.2 Os Enunciados 241 e 311 do CEJ; 5.3
§§ 4.º e 5.º do art. 1.228 não referem a
desapropriação; 5.4 Melhor seria se fossem revogados os
§§ 4.º e 5.º do art. 1.228; 5.5 A
reivindicação do imóvel pelo proprietário e o
objetivo do § 4.º do art. 1.228 do CC – O “impasse”
criado pelo referido § 4.º – Conclusão.
LIVRO SEGUNDO – DOS
INSTITUTOS AFINS À DESAPROPRIAÇÃO
I
– DA REQUISIÇÃO
1.
Considerações preliminares sobre os institutos afins à
desapropriação – 2. Conceito de requisição. A
requisição pode ser de bens ou de serviços – 3.
Distinção entre requisição e
desapropriação – 4. Requisições civis,
também denominadas administrativas, e requisições
militares. Normas constitucionais e legais reguladoras da
requisição – 5. Para a requisição de
serviços não é exigível a ocorrência de
perigo iminente. A existência desse perigo só é
indispensável nas requisições de bens. Noção
de perigo iminente ministrada por Pontes de Miranda – 6. A
indenização, nas requisições, é ulterior
à utilização de bens ou serviços pelo Poder
Público. Quem tem direito à indenização.
II – DA
RETROCESSÃO
1. Origem da
palavra retrocessão – 2. Definição do instituto
– 3. Divergências doutrinárias sobre a natureza da
retrocessão – 4. Segundo determinada corrente de opinião, a
retrocessão teria sido banida de nosso Direito: 4.1 Para outros, a
retrocessão teria sido mantida na legislação brasileira,
mas se resolveria em perdas e danos; 4.2 Uma terceira corrente entende que, descumprida
a finalidade para a qual foi desapropriado o bem, este deve ser reincorporado
ao patrimônio do antigo proprietário; 4.3 Nossa opinião
sobre a retrocessão. O Código Civil de 2002 eliminou qualquer
dúvida que ainda pudesse existir a respeito da existência da
retrocessão (art. 519) – 5. Fundamentos da teoria que considera a
retrocessão um direito pessoal – 6. O ponto de vista dos que a
consideram um direito real: 6.1 Notável acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atribui à
retrocessão o caráter de direito real. Outras decisões no
mesmo sentido; 6.2 Para nós, a retrocessão é direito real
– 7. Em que prazo o bem deve ser utilizado na finalidade para a qual foi
expropriado? – 8. Sentido dos vocábulos adestinação,
desdestinação e tredestinação:
8.1 Ocorrendo tredestinação, mas sendo
também pública a nova finalidade em que o bem desapropriado
houver sido empregado, não haverá lugar para a
retrocessão. A jurisprudência é torrencial e
pacífica a respeito; 8.2 Não cabe o pedido de retrocessão
quando a obra pública houver sido executada em sua parte substancial
– 9. Os bens móveis, tanto quanto os imóveis, podem ser
objeto de retrocessão – 10. O direito à retrocessão
transmite-se aos herdeiros do expropriado? 10.1 O atual Código Civil
não jogou luz na controvérsia – 11. Na retrocessão,
o bem retornará ao patrimônio do expropriado, mediante pagamento
do seu “preço atual” (art. 519 do CC de 2002) – 12.
Para os que consideravam inexistente o direito à retrocessão, bem
como para os que a consideravam direito pessoal, a não
utilização do bem para que fora desapropriado acarretaria a mera
obrigação do expropriante de responder por perdas e danos
sofridos pelo expropriado: 12.1 Esta solução parecia-nos,
entretanto, artificiosa, como artificioso era, também, o expediente pelo
qual se fazia com que o direito à retrocessão se resolveria em
perdas e danos; 12.2 Na indenização porventura devida ao
ex-proprietário, pelo não oferecimento do bem nos termos do art.
1.150 do antigo CC, não se incluiriam lucros cessantes – 13. O
antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo fixou, de certa
feita, o prazo de noventa dias para que o expropriante optasse entre devolver o
imóvel não utilizado ou pagar ao expropriado
indenização por perdas e danos – 14. O STF decidiu, em
determinada ocasião, que a retrocessão só seria
exercitável quando o expropriante pretendesse revender o bem. Mas a
Suprema Corte também já decidira que a simples não
utilização do bem no fim para o qual fora desapropriado seria o bastante
para que se verificasse o direito previsto no art. 1.150 do antigo
Código Civil – 15.
A desapropriação consumada por acordo
quanto ao preço não impede a retrocessão – 16. A simples ameaça
de se doar o bem expropriado a entidade particular não dá lugar
à retrocessão: 16.1 Todavia, ocorrendo tal doação,
cabe indenização ao ex-proprietário, por perdas e danos
– 17. Sentido do vocábulo imóvel no art. 1.150 do antigo CC
– 18. O objeto e a causa de pedir nas ações de
retrocessão e de desapropriação – 20.
Prescrição da ação de retrocessão: 19.1
Salvo melhor juízo, o CC de 2002 não estabeleceu prazo
específico de prescrição para a ação de
retrocessão. Para nós, incide a respeito a norma do art. 205 do
atual CC, segundo a qual “a prescrição ocorre em 10 (dez)
anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”: 19.1.1 Outra
será a situação, entretanto, se o expropriante fizer o
oferecimento dedutível do art. 519 do Código Civil de 2002,
porque, nesse caso, incidirá o disposto no art. 516 do referido
Código – 20. É devido o imposto de transmissão de
bens imóveis nos casos de retrocessão ? – 21. Não
cabe a retrocessão quando a desapropriação houver
decorrido do chamado direito de extensão.
III
– DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
1. A desapropriação
indireta não é propriamente um instituto. Conceito – 2. A
desapropriação indireta é decorrência do
princípio da intangibilidade da obra pública. As opiniões
de João Nunes Sento Sé e de Eloy da Rocha. A conversão de
possessórias e reivindicatórias em ações
ordinárias de indenização – 3. A
desapropriação indireta é ação real e
não pessoal. A prescrição e as ações de
desapropriação indireta (v. nota de rodapé n. 2 deste
Capítulo, em que analisamos a matéria a partir da vigência
do CC de 2002, tendo em vista o disposto no art. 1.238 daquele Código)
– 4. Qual o foro competente para ajuizamento e julgamento da
ação ordinária de indenização decorrente de
desapropriação indireta ? – 5. A
desapropriação indireta é ato manifestamente
ilícito. Possibilidade de utilização dos interditos
possessórios – 6. É possível a propositura de
ação ordinária de indenização por terceiro,
adquirente do bem desapropriado indiretamente? Orientação da
jurisprudência. Nossa opinião – 7. O reexame
necessário (ou quase-recurso) previsto pelo art. 475, II, do CPC, que
substituiu o antigo recurso ex officio,
aplica-se às ações ordinárias de
indenização movidas em decorrência de
desapropriação indireta – 8. Nas
desapropriações indiretas não é aplicável o
disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941. Jurisprudência a respeito
– 9. A
ação rescisória e a desapropriação indireta
– 10. A
correção monetária aplica-se às
desapropriações indiretas – 11. Os juros
compensatórios, nas desapropriações indiretas, são
devidos desde a ocupação do bem. Decisões do STF
posteriores à Súmula 345 alteraram-na. Os juros
moratórios, entretanto, tanto na desapropriação direta
como na indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da
sentença (Súmula 70 do STJ) – 12. Os honorários
advocatícios, nas expropriatórias indiretas, devem ser fixados
com fundamento nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC,
não se levando em consideração a regra inserta no §
1.º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/1941, só aplicável
às desapropriações regularmente processadas – 13. O
possuidor do imóvel desapossado administrativamente, ou seja,
expropriado indiretamente, tem direito a uma indenização pelo
desapossamento? – 14. Jurisprudência específica sobre
desapropriação indireta.
IV
–. DAS FAIXAS LATERAIS DE
ESTRADA OU FAIXAS NON AEDIFICANDI
1. Outras
denominações dadas às “faixas laterais de
estrada”. O art. 7.º do Decreto-lei paulista 13.626 de 21.10.1943.
Os arts. 4.º, III, e 5.º da Lei federal
6.766 de 19.12.1979 – 2. O recuo obrigatório nas estradas
constitui simples limitação administrativa – 3. A limitação
instituída pelo art. 7.º do Decreto-lei 13.626/1943 não
impede a utilização da faixa lateral para outros fins que
não o de construção – 4. A limitação
decorrente do dispositivo legal em apreço não autoriza, em regra,
o pagamento de indenização ao proprietário da faixa
lateral afetada. Se, todavia, a faixa se tornar inaproveitável, a
expropriação deverá ser
estendida à mesma. Decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo a respeito – 5. Casos em que poderá haver
incidência da regra contida no art. 37 do Decreto-lei 3.365/1941 – 6. A importantíssima
advertência de Hely Lopes Meirelles sobre o
assunto, no sentido de que, em princípio, a limitação em
apreço só abrange a zona rural.
LIVRO TERCEIRO – DA
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
I –
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO POR
INTERESSE SOCIAL
1.
Distinção entre desapropriação por utilidade
pública e expropriação por interesse social. Origem da
desapropriação por interesse social no Direito Constitucional
brasileiro – 2. A
Emenda Constitucional 10 de 09.11.1964 e a desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária. Os arts.
16 a 26
da Lei 4.504 de 30.11.1964 (Estatuto da Terra). O Decreto-lei 554 de
25.04.1969, posteriormente revogado pela Lei Complementar 76 de 06.07.1993
(art. 25). A Lei 4.132 de 10.09.1962, que define os casos de desapropriação
por interesse social – 3. O art. 157 da CF de 1967 e o Ato Institucional
9 de 25.04.1969 – 4. O art. 161 da EC 1 de 17.10.1969. A falta de
técnica legislativa com que foi redigido esse dispositivo. O art. 161
deve ser analisado em conjugação com o art. 160. O
princípio da função social da propriedade. As
opiniões de Pontes de Miranda e de Manoel Gonçalves Ferreira
Filho – 5. O art. 161 da EC 1/1969 teve sua origem no art. 147 da CF de
1946, com a redação decorrente da EC 10/1964. A dicotomia que
ocorre no campo da desapropriação por interesse social. A
desapropriação para fins de reforma agrária, com pagamento
de indenização em títulos especiais da dívida
pública, é da exclusiva competência da União. As
outras formas de desapropriação por interesse social, reguladas
pela Lei 4.132 de 10.09.1962, podem ser levadas a efeito pelas demais entidades
(Estados-membros, Municípios, Distrito Federal e Territórios):
5.1 Antes da EC 10/1964 e da própria Lei 4.132/1962, o Tribunal de Justiça
de São Paulo já considerava possível a
desapropriação, por interesse social, por outras entidades
políticas que não a União; 5.2 A
manifestação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,
contrária à do Tribunal de Justiça de São Paulo; 5.3 A
orientação que prevaleceu perante a jurisprudência e a
melhor doutrina foi a de que só a desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária, seria de
competência exclusiva da União. As demais modalidades de
desapropriação por interesse social, disciplinadas na Lei
4.132/1962, poderiam ser promovidas pelas outras entidades políticas; 5.4 A
desapropriação por interesse social, para fins de reforma
agrária, é privativa da União (art. 184 da CF de 1988). A
Lei 8.629 de 25.02.1993 complementou o art. 186 da CF de 1988. As demais
entidades políticas podem desapropriar com fundamento no interesse
social, desde que não seja para reforma agrária: 5.4.1 A
alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.629 de
25.02.1993. Decisões do STF; 5.4.2 O art. 2.º, § 2.º, da
Lei 8.629/1993 gerou enorme polêmica, no tocante à
notificação prévia (ou prévia
“comunicação escrita”) para a
realização de vistoria e levantamento de dados e
informações por parte da União, por intermédio do
“órgão federal competente”. Mas o STF pacificou essa
polêmica; 5.4.3 O § 3.º do art. 2.º da Lei 8.629/1993. O
que é preposto; 5.4.4 O § 4.º do art. 2.º da Lei
8.629/1993: 5.4.4.1 No tocante à modificação relativa ao
domínio do imóvel rural, ou seja, a alienação do
referido bem, parece-nos absurda a norma em apreço. Parece-nos,
inclusive, que o mencionado dispositivo, nesse passo, é
inconstitucional; 5.4.4.2 No que diz respeito às condições
de uso do imóvel, também entendemos que não poderão
ser cerceadas pelo expropriante. Quanto às benfeitorias, parece-nos
incidir o disposto no § 1.º do art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941;
5.4.4.3 Concernentemente à modificação referente à
dimensão do imóvel, entendemos legítima a
vedação legal; 5.4.5 O § 2.º do art. 2.º da Lei
8.629/1993 e o poder de fiscalização do expropriante sobre o
imóvel; 5.4.6 O § 6.º do art. 2.º da Lei 8.629/1993
determina que o imóvel rural de domínio público ou
particular, objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por
conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo,
não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos
seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em
caso de reincidência. Responsabilidade civil e administrativa de quem
concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo, que propicie o descumprimento
dessas vedações: 5.4.6.1 O STF tem profligado, veementemente, o
procedimento dos “sem-terra”. Jurisprudência a respeito;
5.4.6.2 O Decreto federal 2.250 de 11.06.1997 já estabelecera (art.
4.º) que o imóvel rural objeto de esbulho não seria
vistoriado, para os fins do art. 2.º da Lei 8.629/1993, enquanto
não cessada a ocupação; 5.4.7 Os §§ 7.º,
8.º e 9.º do art. 2.º da Lei 8.629/1993 – 6. O art. 184 da
CF de 1988 deixa claro que é da União a competência para
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária. Assim,
o Estado-membro, o Distrito Federal, o Município e o Território
(quando existir) podem desapropriar por interesse social, desde que não
o seja para reforma agrária – 7. Só pode ser desapropriado,
por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua função social. Imóvel
rural é o prédio rústico, qualquer que seja a sua
localização. No tocante ao imóvel urbano, entendemos que o
inciso I do art. 4.º da Lei 8.629/1993 é inconstitucional – 8. A função
social da propriedade e os requisitos estabelecidos pelo art. 9.º da Lei
8.629/1993 para seu cumprimento: 8.1 Propriedade produtiva e seu conceito (art.
6.º da Lei 8.629/1993). Graus de utilização da terra e de
eficiência na exploração, segundo índices fixados
pelo órgão federal competente: 8.1.1 A
argüição de inconstitucionalidade do art. 6.º da Lei
8.629/1993. Desacolhimento pelo STF; 8.1.2 A
questão da produtividade, ou não, do imóvel rural, na
desapropriação para fins de reforma agrária, não
pode ser analisada em sede de mandado de segurança, por exigir
dilação probatória,o que é vedado no writ; 8.1.3 A
invasão de imóvel rural por componentes do movimento dos
“sem-terra”, por seu comportamento predatório, frustra a
realização da função social da propriedade, porque
caracteriza esbulho e afeta os graus de utilização da terra e da
eficiência de sua exploração. Acórdão do STF
nesse sentido (RT 819/123). Jurisprudência da Suprema Corte a respeito;
8.1.4 Decisão do STF esclarecendo que, não havendo sido garantida
ampla defesa aos proprietários, porque não apreciados pela
unidade competente do INCRA aspectos da defesa dos impetrantes, no que respeita
à produtividade, se impunha a anulação do decreto
declaratório de interesse social para fins de reforma agrária
(RTJ 183/171); 8.1.5 A ação declaratória de produtividade
do imóvel deve ser julgada com preferência em
relação à ação de
desapropriação do mesmo imóvel, pois a Constituição
não autoriza a desapropriação da propriedade produtiva por
interesse social, para fins de reforma agrária. Não tem o INCRA o
direito à imissão de posse quando pende de julgamento
ação tendente a provar a produtividade do imóvel –
9. O art. 184 da CF de 1988 alude à prévia e justa indenização
em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de
até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei. A Lei 8.629/1993
(art. 5.º) e os títulos da dívida agrária. O art. 25
dessa mesma lei. Sentido da expressão preservação do valor
real dos títulos (art. 184 da CF) – 10. A EC 1/1969 (art. 161)
limitava as desapropriações para fins de reforma agrária
às áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo. O art. 184 da CF de 1988 não contém mais esta restrição
– 11. A
indenização em títulos da dívida agrária
só incide sobre o solo expropriado ou benfeitorias voluptuárias,
porquanto as benfeitorias úteis e as necessárias deverão
ser indenizadas em dinheiro – 12. A ação de
desapropriação para fins de reforma agrária deverá
ser precedida de decreto declaratório do imóvel, como de interesse
social, para aquele fim – 13. O procedimento contraditório
especial, de rito sumário, para o processo judicial da
desapropriação, para fins de reforma agrária (§
3.º do art. 184 da CF e Lei Complementar 76 de 06.07.1993, art. 1.º e
seguintes). Análise da Lei Complementar 76/1993 – 14. Os
títulos da dívida agrária não são novidade em nosso Direito, pois o
Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), no art. 105, já se referia aos
mesmos. A Lei 8.629/1993, no art. 5.º, § 3.º, preceitua cumpridamente sobre os títulos da dívida
agrária – 15. São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária (§ 5.º do art. 184
da CF de 1988). Análise do aludido preceito. O art. 26 da Lei 8.629/1993
tornou mais clara a matéria. O caso não é de
isenção mas de imunidade – 16. O art. 185 da CF e as
três espécies de propriedade insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária: a pequena
propriedade rural, a média propriedade rural e a propriedade produtiva
rural – 17. Jurisprudência a respeito da pequena e média
propriedade rural, bem como da propriedade rural produtiva – 18.
Rápida análise dos arts. 7.º,
8.º, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 26-A da
Lei 8.629/1993: 18.1 Jurisprudência a respeito de reforma agrária
– 19. O art. 182, § 4.º, da CF de 1988 instituiu uma nova
espécie de desapropriação, que, segundo entendemos,
é também desapropriação por interesse social (v.,
também, a Lei 10.127 de 10.07.2001, o Estatuto da Cidade).
Análise do dispositivo constitucional: 19.1 O Estatuto da Cidade (Lei
10.257 de 10.07.2001), em seu art. 8.º e parágrafos, regulamentou
essa nova espécie de desapropriação. A alegada
inconstitucionalidade do inciso I do § 2.º do art. 8.º do
Estatuto da Cidade; 19.2 A
Lei 10.257 de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade) é omissa no tocante ao
procedimento judicial da ação expropriatória prevista em
seu art. 8.º. Parece-nos que o procedimento da
desapropriação-sanção deverá ser o mesmo da
desapropriação por utilidade pública – 20. Dois
importantes diplomas relativos à reforma agrária.
II
– COMENTÁRIOS À LEI 4.132, DE 10.09.1962
1. O art.
1.º e sua origem: 1.1 O conteúdo da expressão
“bem-estar social”; 1.2 O significado da expressão
“justa distribuição da propriedade” – 2. O art.
2.º: 2.1 O n. I do art. 2.º e a expressão “bem
improdutivo”. O que são “centros de
população”. O n. I do art. 2.º deve ser interpretado
em consonância com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do
referido artigo; 2.2 O n. II do art. 2.º e a expressão “plano
de zoneamento agrícola”; 2.3 O n. III do art. 2.º. Colonização
e cooperativismo agrícola; 2.4 O n. IV do art. 2.º. A crise de
habitações e o aparecimento das favelas e loteamentos
irregulares; 2.5 O n. V do art. 2.º. A construção de
casas populares; 2.6 O n. VI do art. 2.º; 2.7 O n. VII do art. 2.º;
2.8 O n. VIII do art. 2.º – 3. O art. 3.º e a caducidade do ato
declaratório de interesse social – 4. O art. 4.º. Venda ou
locação dos bens desapropriados a quem estiver em
condições de lhes dar a destinação social prevista
no ato declaratório de interesse social: 4.1 Sentido do vocábulo
venda empregado no texto legal – 5. O art. 5.º e a
aplicação subsidiária das normas que regulam a
desapropriação por utilidade pública, sempre que a Lei
4.132/1962 for omissa.
BIBLIOGRAFIA
APÊNDICE: LEGISLAÇÃO
Decreto-lei 3.365, de 21
de junho de 1941
Lei 4.132, de 10 de
setembro de 1962
Decreto-lei 1.075, de 22
de janeiro de 1970
Lei 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993
Lei Complementar 76, de 6
de julho de 1993
Lei 8.257, de 26 de
novembro de 1991
Medida Provisória
2.183-56, de 24 de agosto de 2001
Outros diplomas
correlatos à desapropriação
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO